Processo 0001592-58.2025.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001592-58.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: BARBARA EVELYN FIALHO QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561c7c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, decide o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por BARBARA EVELYN FIALHO QUEIROZ em face de ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - Jornada de trabalho: Fixo a jornada de trabalho, portanto, como sendo das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo. Fixo, ainda, considerando as atividades relatadas pela testemunha arrolada pela reclamante, bem como o princípio da razoabilidade diante das tarefas executadas, que havia labor por 30 minutos diários aos sábados, domingos e feriados, pelo suporte remoto comprovado Pelo exposto, julgo procedente o pagamento de: a) Horas extras: assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8% e 40% - a depositar em conta vinculada). Para fins de liquidação, utilize-se o período contratual de 15/02/2021 a 02/12/2025; divisor 220; evolução salarial constante nos autos, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente das horas extras habituais, no caso, somente deverá ser apurada em relação à sobrejornada realizada a partir de 20.3.2023. (Tema Repetitivo 9 - IRR- 10169-57.2013.5.05.0024). Relativamente aos depósitos pendentes de FGTS, esclarece-se que, embora a condenação consista em uma obrigação de fazer, isto é, o recolhimento direto na conta vinculada do trabalhador, os montantes correspondentes foram quantificados na planilha de cálculos pela contadoria. Assim, após o trânsito em julgado da decisão, o eventual cumprimento dessa obrigação pela reclamada acarretará a dedução dos valores efetivamente pagos do cômputo geral da dívida. b) Intervalo intrajornada: 30 minutos diários (pelo labor de segunda à sexta), com adicional de 50%, em razão da supressão do intervalo para descanso e refeição, conforme art. 71 da CLT. Para fins de liquidação, utilize-se o período contratual de 15/02/2021 a 02/12/2025; divisor 220; evolução salarial constante nos autos, nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST. Face à natureza indenizatória da parcela, não há repercussões em consectários trabalhistas, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. - Da promoção: diferença entre o salário base de R$ 2.068,68 (o devido como assistente de logística I) e R$ 1.654,94 (o pago como assistente), resultando na diferença mensal de R$ 413,74, de abril de 2021 a setembro de 2021. Defiro ainda os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS (8% e 40%). - Equiparação salarial: de setembro de 2021 a maio de 2023, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de R$ 1.000,00 mensais. Defiro ainda os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS (8% e 40%), bem como nas horas extras deferidas. - Indenização por danos morais: no montante de R$ 5.000,00 Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte…
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