Processo 0001592-59.2019.8.14.0063

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001592-59.2019.8.14.0063
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Vigia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Endereço: R. Barão de Guajará - Vigia, PA, 68780-000 Contatos: 91 98402-4922 (whatsapp) / 1vigia@tjpa.jus.br AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0001592-59.2019.8.14.0063 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ESMAEL ALVES FIGUEIREDO REU: FELIPE SANTOS ALVES DEFESA: LUIZ CLÁUDIO DE MATOS SANTOS OAB/Pa nº 7534 SENTENÇA O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ESMAEL ALVES FIGUEIREDO e FELIPE SANTOS ALVES, pelo suposto cometimento do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 157, § 2°, Il, e § 2°-A, I, do Código penal Brasileiro. Consta da denúncia: “Consta que no dia 26 de fevereiro de 2019, por volta das 19h30min, no estabelecimento comercial da vitima, na localidade da Vila de Curuçazinho, neste município, os acusados, em concurso e unidade de desígnios, subtraíram bens móveis da vitima, mediante o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo. Segundo narram os autos de IPL, no dia e local supracitados, o denunciado Felipe Alves adentrou rapidamente no estabelecimento comercial da vítima e com um saco na mão, apontou para o declarante dizendo que "tinha uma coisa para ele". Em seguida, apareceu o acusado Esmael Figueiredo, o qual adentou já apontando uma arma de fogo do tipo pistola de cor preta. Ato contínuo, os acusados, fecharam as portas do comércio e mantiveram a vítima e outras duas pessoas presas lá dentro. Nesta ocasiao, o acusado Felipe Alves puxou de dentro do saco que trazia consigo uma arma do tipo caseira de cano serrado, calibre aproximado de 20. Durante a ação delituosa, os denunciados empregaram violência psicológica nas vítimas exercendo grave ameaça de matá-las casos não entregassem todo o dinheiro que possuíssem. Ademais, os denunciados chegaram a agredir fisicamente a vítima Raimundo Reinaldo Saldanha Ferreira, com "coronhadas" no rosto e na cabeça. A ação delituosa durou cerca de dez minutos e os acusados subtraíram a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) em espécie; 04 (quatro) fardos de "charque" e 01 (um) aparelho televisor da marca "Sony" de 40 (quarenta) polegadas. Cumpre destacar que a vítima Raimundo Reinaldo Saldanha Ferreira declarou em seu depoimento perante a autoridade policial que os acusados cometeram o delito em tela sem qualquer tentativa de esconder a sua identidade, e que ambos são conhecidos da comunidade, notadamente pela pratica de delitos de roubos cometidos com extrema violência.” Denúncia recebida, ID Num. 53890419 - Pág. 7. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, conforme ID Num. 53890423 - Pág. 10 e ID Num. 53890421 - Pág. 3 a 8 O MP apresentou laudo cadavérico do réu ESMAEL ALVES, ID 154216307. Audiência de instrução, ID 154225596 Em alegações finais, o MP requereu a condenação de FELIPE SANTOS nos termos da inicial acusatória e extinção da punibilidade de ESMAEL ALVES. A defesa de FELIPE SANTOS, por sua vez, argumentou menor participação do acusado no delito, pleiteando assim a aplicação da pena mínima e não aplicação da majorante de concurso de agentes. É o que basta a relatar, passo a decidir. a) Em relação ao réu ESMAEL ALVES: Nos termos do art. 107, I, do CPP, a morte do agente constitui causa extintiva da punibilidade: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente". O laudo cadavérico acostado aos autos (id 154216307) comprova inequivocamente o falecimento do acusado, fazendo cessar a pretensão punitiva…

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