Processo 0001592-67.2025.5.07.0007
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001592-67.2025.5.07.0007 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1c5d1c proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ- SINDSAÚDE/CE em favor da trabalhadora substituída LEIDIANE MARTINS MOURA, com base no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000992-95.2020.5.07.0015, originária da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por meio da qual se deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo (40%) no período relativo ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Após o ajuizamento da presente demanda executiva individualizada, o juízo determinou que a parte exequente emendasse a petição inicial para sanar inconsistências formais, especificamente exigindo a apresentação de planilha individualizada de cálculos elaborada por meio do sistema PJe-Calc, acompanhada do correspondente arquivo em formato editável de extensão .PJC, indispensáveis para a celeridade procedimental. Em atenção à determinação do juízo, o sindicato autor apresentou manifestação anexando nova planilha retificada sob o ID. 204032f, apontando como montante bruto devido à substituída o valor total de R$ 8.371,51, importância que compreende a diferença do adicional de insalubridade, reflexos reflexos legais, honorários advocatícios específicos da fase de execução e encargos previdenciários. Devidamente notificada para se manifestar sobre as contas de liquidação, a reclamada, IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, apresentou tempestiva impugnação sob o ID. 82a2744. No bojo de sua manifestação defensiva, suscitou preliminares de incompetência territorial deste juízo por prevenção da Vara de origem da ação coletiva principal, inépcia da petição inicial por ausência de qualificação fática e de documentos essenciais, além de ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual individualmente. No mérito, alegou a necessidade de limitação temporal dos cálculos ao real período em que perdurou o vínculo empregatício do substituído, pugnou pela exclusão da cota previdenciária patronal em razão de sua imunidade tributária reconhecida por Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), combateu a inserção de honorários advocatícios em fase executiva trabalhista e requereu a condenação da exequente em multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar acerca dos termos da insurgência patronal, o Sindicato Exequente apresentou resposta sob o ID. f920c99, refutando integralmente as preliminares e defendendo o enquadramento do substituído nos contornos do título executivo judicial, sob a alegação de que a devedora não apresentou impugnação específica aos cálculos, incidindo em preclusão consumativa, razão pela qual requereu a imediata homologação da planilha de emenda e o prosseguimento da execução. É o relatório. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1. PRELIMINARES II.1.1: PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE…
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