Processo 0001592-77.2011.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001592-77.2011.5.18.0128 AUTOR: ADILSON LOPES DA SILVA RÉU: MATHER CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9894f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – R E L A T Ó R I O Trata-se de execução trabalhista em que, diante da ausência de satisfação do crédito exequendo, foram realizadas diversas diligências executórias ao longo do feito. Os presentes autos foram remetidos ao arquivo provisório em 06/05/2024. Regularmente intimado para manifestação acerca da prescrição intercorrente, o exequente apresentou petição reiterando alegações genéricas de tentativa de localização patrimonial, requerendo novamente medidas atípicas já anteriormente indeferidas e renovação de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD/“teimosinha”, BNDT e congêneres, sem, contudo, indicar bens concretos, fatos novos relevantes ou medidas efetivamente aptas à satisfação do crédito. É o relatório. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Analisando-se os autos, vê-se que todos os atos executórios realizados em face da ré restaram infrutíferos, ao passo que a inércia do credor dá ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho, na fase executória. Acerca do assunto a CLT prevê: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.’ De acordo com a legislação em vigor, a contagem do prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do predito dispositivo legal, no curso da execução. Essa providência não depende de nenhuma outra formalidade, exigindo apenas a inércia da parte exequente em indicar meios hábeis à persecução patrimonial com vistas à satisfação do seu crédito. Robustecendo o entendimento retroalinhavado, trago à baila os seguintes precedentes versando sobre o tema, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Ultrapassado o lapso de dois anos sem manifestação quanto ao prosseguimento da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010706-77.2018.5.18.0101; Data de assinatura: 07-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO BIENAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT é feita a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que ocorrida após 11/11/2017. De fato, nessa data entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada Reforma Trabalhista, trazendo, entre outras, a alteração na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido é o teor da Instrução Normativa nº 41 do TST. (TRT da 18ª Região; Processo: 0001992-35.2012.5.18.0006; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS). AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.…
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