Processo 0001592-81.2024.5.11.0010
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001592-81.2024.5.11.0010 RECORRENTE: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae1047 proferida nos autos. ROT 0001592-81.2024.5.11.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS GLAUCON IGOR SOUZA DOS SANTOS (AM14077) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE ESTUDOS JURIDICOS DO AMAZONAS LTDA ANTÔNIO LÚCIO PANTOJA JÚNIOR (AM8111) RECURSO DE: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/03/2026 - Id a8e3105; Recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 7ae79ef). Representação processual regular (Id 786f0d9). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "A representatividade efetiva do SINTESAM foi demonstrada nos autos; o Ministério Público do Trabalho corroborou essa conclusão; e a conduta patronal revelou reconhecimento concreto da atuação sindical." Pugna pela reforma. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O sindicato recorrente alega ser parte legítima para propor esta ação, pois o estatuto atualizado da entidade demonstra a sua legitimidade para defender os trabalhadores de instituições de ensino superior público e privado. O registro no cadastro nacional de entidades sindicais ocorreu em 1991, quando existia apenas uma instituição de ensino superior no Amazonas - Universidade Federal do Amazonas -, por essa razão consta a informação de que representa a classe de servidores públicos. Posteriormente, o estatuto sofreu alteração para incluir a defesa de direitos dos trabalhadores de estabelecimentos de ensino superior privados. Seria aplicável uma interpretação ampliada da legitimidade sindical, em prevalência sobre exigências formais ou documentais. É a síntese dos argumentos. A legitimidade ad causam é o requisito essencial para que a parte esteja em juízo a fim de buscar solução para determinado conflito. A Constituição Federal, no art. 8º, III, confere aos sindicatos a legitimidade para defender os interesses da categoria que representa. Para que o sindicato adquira a representatividade de determinada categoria, no Brasil, há a exigência formal de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, para controle da unicidade sindical (Súmula 677 do STF). No caso sub judice, o sindicato apelante apresentou, junto com a inicial, documento de Id 7195251, denominado "extrato do cadastro", o qual demonstra que o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Superior do Estado do Amazonas - SINTESAM - representa exclusivamente a classe de servidores públicos do ensino superior do Estado do Amazonas. A reclamada é uma faculdade privada, cujo regime contratual de seus empregados é o da CLT. A representação desses trabalhadores deverá ocorrer por entidade sindical vinculada à categoria profissional respectiva. Nesse contexto, o simples fato de a reclamada, por equívoco ou conveniência, ter emitido TRCT indicando o SINTESAM como…
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