Processo 0001592-87.2024.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001592-87.2024.5.09.0026 RECORRENTE: DARINE CRISTINA DE LARA RECORRIDO: CENTER SUL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001592-87.2024.5.09.0026 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, declaração de estabilidade provisória acidentária, pagamento de indenização substitutiva, reparação por danos morais e pensionamento vitalício, sob o fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna (osteoartrose e espinha bífida oculta) e as atividades laborais desempenhadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as patologias de coluna diagnosticadas na obreira possuem natureza ocupacional, seja por causa direta ou por concausa, aptas a ensejar a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o dever de reparação civil pela empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de doença ocupacional ou concausa exige a comprovação técnica e científica de que as atividades laborais atuaram como fator de desencadeamento ou agravamento da enfermidade. 4. A perícia médica judicial conclui que as patologias da reclamante possuem origem degenerativa e congênita, tratando-se de evolução natural de alterações estruturais, sem relação com os esforços físicos exigidos na função. 5. A perícia ergonômica, realizada mediante inspeção in loco, constata a adequação do posto de trabalho aos parâmetros da NR-17, constatando a inexistência de riscos biomecânicos, sobrecarga postural ou levantamento de peso excessivo. 6. A prova oral produzida revela que a rotina de trabalho não impunha esforços intensos ou movimentos repetitivos capazes de atuar como concausa para o agravamento da lesão. 7. A ausência de nexo causal ou concausal entre o labor e a moléstia afasta o direito à estabilidade provisória acidentária e descaracteriza a responsabilidade civil do empregador, ante a inexistência de ato ilícito ou culpa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de nexo de causalidade ou concausalidade em doenças de natureza degenerativa exige prova pericial robusta que demonstre a contribuição direta do labor no agravamento do quadro clínico. A conformidade do posto de trabalho com as normas de ergonomia (NR-17) e a inexistência de sobrecarga física severa afastam a configuração de responsabilidade civil do empregador por patologias de coluna. Inexistindo nexo ocupacional, não se aplica a estabilidade provisória do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, sendo legítimo o exercício do direito potestativo de dispensa sem justa causa pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, I e 118; Código Civil, arts. 186, 927 e 950. Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026,…
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