Processo 0001592-90.2024.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001592-90.2024.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001592-90.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: SIRLEI CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f64b105 proferido nos autos. DESPACHO A primeira reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (Id bf39a37), requerendo a intimação do expert para responder aos quesitos complementares formulados. Nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o perito poderá ser intimado para prestar esclarecimentos quando houver dúvida acerca de ponto relevante do laudo pericial, providência que não se confunde com a realização de nova perícia nem com a reabertura da instrução processual. No caso dos autos, verifica-se que a maior parte das insurgências deduzidas pela reclamada refere-se às conclusões técnicas adotadas pelo expert e à valoração da prova pericial, notadamente quanto às condições do ambiente de trabalho, à ventilação existente no galpão, à existência de exaustores, de área climatizada e à dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante. Tais alegações constituem matéria afeta à apreciação do conjunto probatório e serão oportunamente examinadas por ocasião da prolação da sentença, não demandando, por si sós, esclarecimentos complementares. Todavia, constato aparente divergência entre a fundamentação constante do corpo do laudo (Id bd489ac, pág. 7) e o relatório de avaliação térmica que o acompanha (Id bd489ac, pág. 13), especificamente quanto à taxa metabólica utilizada como parâmetro para a avaliação da exposição ao calor e ao respectivo limite de exposição adotado. Com efeito, no corpo do laudo o expert consignou ter adotado metabolismo de 288 W, correspondente a limite de exposição de 28,4ºC, enquanto o relatório técnico de avaliação térmica anexo registra metabolismo médio de 304 W e limite de exposição de 28,1ºC. Embora seja possível que tal divergência decorra de mero erro material de redação ou da metodologia empregada para obtenção do metabolismo médio ponderado, reputa-se prudente a prévia manifestação do expert, a fim de afastar qualquer dúvida quanto aos parâmetros técnicos efetivamente utilizados na perícia e conferir maior segurança ao julgamento. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os seguintes esclarecimentos: a) informe qual foi a taxa metabólica efetivamente considerada na avaliação da exposição ocupacional ao calor, esclarecendo a metodologia utilizada para sua determinação; b) esclareça a razão pela qual o corpo do laudo faz referência ao metabolismo de 288 W e ao respectivo limite de exposição de 28,4ºC, ao passo que o relatório técnico de avaliação térmica anexo registra metabolismo médio de 304 W e limite de exposição de 28,1ºC, informando se a divergência decorre de mero erro material de redação ou da metodologia empregada na apuração do metabolismo médio ponderado e dos parâmetros técnicos adotados para a avaliação da exposição ao calor. Após a apresentação dos esclarecimentos ou expirado o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para manifestação e designação de audiência de encerramento. PARAUAPEBAS/PA, 26 de junho de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA

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