Processo 0001592-92.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001592-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GABRIEL BORGES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOYCE FERREIRA MARINHEIRO - RN23153 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. UFC. CONCLUSÃO ANTECIPADA DO CURSO DE MEDICINA. CARGA HORÁRIA NÃO CONCLUÍDA. ESTÁGIO CURRICULAR EM ANDAMENTO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo impetrante em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar que tinha por fim compelir a autoridade coatora a proceder à sua colação de grau antecipada e a expedir a respectiva certidão de conclusão de curso e/ou diploma. Subsidiariamente, pretendia que fossem realizadas as provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96; e que fossem corrigidos e o resultado final divulgado no mesmo dia de sua realização, com a imediata colação de grau e antecipação de diploma do impetrante. 2. Segundo o impetrante, faz jus à colação de grau antecipada por atender ao requisito do extraordinário aproveitamento acadêmico, exigido pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, condição inequivocamente demonstrada pela aprovação em um dos certames mais concorridos do país (1º lugar como PcD no ENARE) e pelo seu excepcional histórico acadêmico (IRA de excelência - 8.698), além e se encontrar no último semestre do curso de Medicina, com mais de 90% do curso e do internato concluídos. 3. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, consoante previsão do art. 207, da Constituição Federal, de forma que têm liberdade para fixar bases e parâmetros didáticos para os cursos da instituição, além de elementos relativos aos seus programas de ensino e aos currículos dos cursos, prerrogativa corroborada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96). O art. 53, inciso II, da LDB previu que as universidades podem fixar os currículos dos seus cursos e programas, aí incluídos o conteúdo programático e sua carga horária, desde que observadas as diretrizes gerais pertinentes. 4. Por sua vez, como bem esclarecido na decisão agravada, a Resolução nº 3, de 30/09/2025, do Conselho Nacional de Educação, que instituiu diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação em Medicina, estabeleceu, sem seu art. 13, que esse curso deve ser ofertado na modalidade presencial, com carga horária mínima de sete mil e duzentas horas (7.200), distribuídas em períodos anuais ou semestrais, conforme estabelecido no Projeto Pedagógico do Curso - PPC. Tal Resolução estabeleceu, portanto, uma carga horária mínima para o curso de Medicina, permitindo que as universidades, caso entendessem necessário, optassem for fixar uma carga horária superior para a integralização do curso. 5. No caso, a decisão agravada muito bem analisou a alegada presença dos requisitos do extraordinário aproveitamento acadêmico e do excepcional histórico acadêmico, além do relativo à integralização da carga horária exigida: "Na hipótese, a UFC estipula a carga horária total 8296 horas para a conclusão do curso e a Impetrante só cumpriu 7051, conforme histórico escolar anexado aos autos (id. 143387380), inferior, inclusive, ao estabelecido na…
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