Processo 0001592-95.2017.4.01.3823
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Criminal Nº 0001592-95.2017.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001592-95.2017.4.01.3823/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : KARLA GOMES DA SILVA SARI ADVOGADO(A) : ADRIANA CRISTINA BRAGA (OAB MG130367) ADVOGADO(A) : MAIRA AMANDA OLIVEIRA ARAUJO PRIETO (OAB MG156913) APELANTE : ROGERIO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER GONCALVES (OAB MG113435) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.666/1993. ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA E DO DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal para condená-los pela prática do delito previsto no art. 96, III, da Lei nº 8.666/1993. 2. A denúncia imputou aos acusados a fraude ao Pregão Presencial nº 088/2010, instaurado pelo Município de Viçosa/MG para aquisição de computadores destinados à Administração Municipal, mediante o fornecimento de equipamentos com especificações inferiores às previstas no edital e na proposta vencedora, especialmente quanto aos processadores Intel Core i3 entregues em substituição aos modelos Intel Core i5 licitados. 3. A sentença absolveu os acusados quanto ao crime de peculato e os condenou pelo delito licitatório, impondo penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos. As defesas sustentaram insuficiência probatória, ausência de prejuízo efetivo à Administração Pública e inexistência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega de equipamentos com especificações técnicas diversas daquelas previstas no edital e na proposta vencedora configura, por si só, o delito previsto no art. 96, III, da Lei nº 8.666/1993; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, de forma segura, a existência de efetivo prejuízo patrimonial à Fazenda Pública e de dolo específico apto a sustentar a condenação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O delito previsto no art. 96, III, da Lei nº 8.666/93 exige a demonstração do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, tratando-se de crime material, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A mera desconformidade entre os bens licitados e os efetivamente entregues não autoriza, por si só, a condenação criminal. 6. No caso concreto, inexistem perícia econômica, estudo técnico comparativo ou demonstração contábil aptos a comprovar o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela Administração Pública, a diferença econômica entre os equipamentos fornecidos e os contratados ou eventual vantagem econômica indevida obtida pelos acusados. 7. A própria sentença reconheceu a ausência de comprovação de apropriação patrimonial ou desvio de valores ao absolver os acusados da imputação de peculato, circunstância que fragiliza a demonstração do elemento normativo “prejuízo à Fazenda Pública” exigido pelo tipo penal remanescente. 8. O conjunto probatório também não demonstrou, de forma segura, o dolo específico voltado à causação de prejuízo ao erário, havendo elementos indicativos de contexto administrativo marcado por urgência no fornecimento dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.