Processo 0001593-26.2024.8.16.0156

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001593-26.2024.8.16.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de São João do Ivaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001593-26.2024.8.16.0156   Processo:   0001593-26.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Retificação de Data de Nascimento Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   MANOEL LEÃO DIAS Réu(s):   SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil que tem por objeto a correção da data e do local de nascimento constantes do assento civil do requerente, ajuizada por MANOEL LEÃO DIAS em face de ninguém em especial, porquanto se cuida de procedimento de jurisdição voluntária. O requerente alega que é natural de Nova Aurora/PR, onde nasceu em 12 de agosto de 1972, conforme demonstrado por certidão de batismo em seu poder. Contudo, por razões que desconhece, o seu assento de nascimento registra como data de nascimento 12 de agosto de 1973 e como local de nascimento o município de Formosa do Oeste/PR — ambas as informações em descompasso com a realidade. Fundamenta o pedido no art. 109 da Lei nº 6.015/73 e nas disposições subsidiárias do Código de Processo Civil. Sustenta que o equívoco existente em seu registro civil vem lhe causando embaraços perante o sistema previdenciário, em especial para fins de obtenção de aposentadoria. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, com expedição de mandado ao Oficial de Registro Civil competente, para que o assento de nascimento seja retificado, passando a constar a data de nascimento de 12 de agosto de 1972 e o município de Nova Aurora/PR como local de nascimento do requerente, além da produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a documental. Protocolada a petição inicial (mov. 14.1), este juízo — então presidido pelo Juiz de Direito Malcon Jackson Cummings — proferiu despacho (mov. 23.1) determinando a abertura de vista ao Ministério Público, com remessa dos autos ao Parquet, e as diligências necessárias. O Ministério Público manifestou-se (mov. 26.1), requerendo que o requerente juntasse prontuário médico que contivesse a data e o local do nascimento, a fim de respaldar as alegações formuladas. Em atenção à manifestação ministerial, sobreveio despacho (mov. 29.1) deferindo o pedido do Ministério Público e intimando o requerente para que, no prazo de quinze dias, apresentasse o prontuário médico que comprovasse a data e o local do nascimento. Em resposta ao despacho de mov. 29.1, a parte requerente peticionou (mov. 34.1) informando que, em contato com o hospital indicado na inicial — Hospital Doutor Aurélio, localizado na Rua Alagoas, nº 305, centro, Nova Aurora/PR — não foi possível localizar o prontuário médico, em razão do transcurso do prazo legal de guarda. Requereu, ademais, a expedição de ofício àquela instituição hospitalar, pugnando pela manutenção do prosseguimento dos autos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado (mov. 36.1). Por decisão de mov. 39.1, foi deferido o requerimento da parte autora (mov. 34.1), determinando-se a expedição de ofício ao Hospital Doutor Aurélio, situado em Nova Aurora/PR, para que fornecesse eventuais documentos em nome de MANOEL LEÃO DIAS, a fim de comprovar as alegações feitas nos autos. Expedido o ofício nº 113/2025 (mov. 41.1), o Hospital Doutor Aurélio…

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