Processo 0001593-42.2024.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001593-42.2024.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001593-42.2024.5.11.0018 RECORRENTE: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS TRAB DO ENSINO SUPERIOR DO EST DO AMAZONAS E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7f2ef78, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071901212762300000016757428 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário. A embargante alegou omissão em razão da ausência de exposição dos fundamentos do voto vencido do relator acerca da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato. Sustentou que o pronunciamento seria necessário para o adequado prequestionamento da matéria e para eventual interposição de recurso de revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de detalhamento dos fundamentos do voto vencido caracteriza omissão apta a justificar a integração do acórdão por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa e adotou, por maioria, a tese da legitimidade do sindicato, com fundamentação constante do voto divergente vencedor. 5. A ausência de exposição detalhada das razões do voto vencido não configura omissão quando a tese majoritária resolve integralmente a controvérsia. Para fins de prequestionamento, a tese relevante é a adotada pelo colegiado, inexistindo necessidade de integração do acórdão para explicitar fundamentos do voto vencido. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sem demonstração de qualquer vício previsto na legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Mantido integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: "A ausência de detalhamento dos fundamentos do voto vencido não caracteriza omissão quando a tese majoritária enfrenta e resolve integralmente a controvérsia." "O prequestionamento é atendido pela adoção expressa da tese jurídica constante da decisão colegiada majoritária." ---------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula nº 297 do TST. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada INSTITUTO AMAZÔNIA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Tudo na forma da fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 29 de julho a 03 de agosto de 2026. MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA Relatora"…

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