Processo 0001593-54.2026.8.17.4480

TJPE • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001593-54.2026.8.17.4480
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Caruaru
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Caruaru - F:( ) Processo nº 0001593-54.2026.8.17.4480 AUTORIDADE: CARUARU (LUIZ GONZAGA) - 4ª EQUIPE PLANTÃO - DEPOL DA 90ª CIRCUNSCRIÇÃO FLAGRANTEADO(A): FELIPE JORGE DA SILVA, WEVERTON DE LIRA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FELIPE JORGE DA SILVA e WEVERTON DE LIRA DA SILVA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Consta dos autos que, em 26 de junho de 2026, durante blitz policial no bairro Salgado, nesta comarca, o autuado Weverton foi abordado na condução de uma motocicleta, sendo encontrado em sua posse aproximadamente 2,9 kg de maconha e 130 g de crack. Ato contínuo, este teria informado ter recebido o entorpecente do autuado Felipe, indicando seu endereço. No local, os policiais abordaram Felipe e, segundo os depoimentos, após este franquear a entrada, realizaram buscas no imóvel, onde encontraram mais 2,5 kg de maconha, balanças de precisão e a quantia de R$ 1.118,00. Realizada a audiência de custódia, após as ouvidas dos autuados, o Representante do Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. As Defesas dos autuados, por sua vez, arguiram a ilegalidade da busca domiciliar e requereu o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória. É o relatório. Decido. A análise do procedimento demonstra que foram observadas as garantias constitucionais e as formalidades legais, não havendo vícios que maculem o auto de prisão em flagrante. As teses defensivas, por sua vez, não merecem acolhimento nesta fase processual. A alegada violação ao direito ao silêncio do autuado Weverton se apresenta como mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo. Ademais, a legalidade de sua prisão não se funda em suposta confissão informal, mas no fato material e objetivo de ter sido flagrado, após busca pessoal lícita, transportando vultosa quantidade de drogas. A busca pessoal, por sua vez, foi legitimada pela fundada suspeita decorrente de sua manobra evasiva ao avistar a blitz policial. Quanto à legalidade da busca no domicílio do autuado Felipe, a ação policial também se mostrou legítima. O ingresso no imóvel não foi fruto de mera suspeita, mas sim o desfecho de uma cadeia coesa de eventos que estabeleceram as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 de Repercussão Geral (RE 603.616), estabeleceu um critério claro: a licitude da entrada forçada depende da existência de "fundadas razões", lastreadas em elementos concretos e demonstráveis a posteriori, que sinalizem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. O que se veda é o ingresso baseado em mera denúncia anônima, intuição ou conjecturas vagas, que caracterizaria uma inaceitável "pescaria probatória" (fishing expedition). Na hipótese em exame, vultosa apreensão inicial, a indicação precisa do local e da pessoa pelo coautor preso em flagrante, e, crucialmente, a apreensão de uma caderneta com anotações do tráfico em posse de Felipe antes mesmo da entrada, conforme relatados pelos policiais, formaram um quadro de certeza prática da ocorrência de um crime permanente no interior da residência. Tal cenário de justa causa, autônomo e robusto, autorizava a ação policial para fazer cessar a prática…

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