Processo 0001593-55.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001593-55.2023.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA RAIMUNDA VENANCIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) : MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013) ADVOGADO(A) : VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA RAIMUNDA VENANCIO DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como afirma não reconhecer a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Sustenta, ainda, ser pessoa analfabeta, defendendo a invalidade da contratação na forma em que realizada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 23). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e a existência de conexão e da necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante anuência da autora, apresentando cópia de contrato. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela não incidência de repetição em dobro. Houve réplica (Evento 27), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou a autenticidade da assinatura/contratação e requereu, a realização de perícia grafotécnica. Vieram os autos conclusos para saneamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. Das Preliminares 1. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré arguiu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial. A preliminar não merece acolhida. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos, não condicionando tal exercício ao prévio esgotamento ou tentativa de solução pela via administrativa, salvo exceções constitucionais específicas, o que não é o caso dos autos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Conexão e da Necessidade de Reunião dos Processos para Julgamento Conjunto Requere o banco réu a conexão do presente feito com o de número 0001590-03.2023.8.27.2710. Não obstante a identidade entre as partes, as causas de pedir são diversas, eis que decorrentes de contratos distintos. Ademais, a presente demanda já foi devidamente julgada, não havendo que se falar em reunião dos feitos para julgamento conjunto. Logo, não cabe a reunião dos processos pela conexão. REJEITO a preliminar arguida. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu no de fornecedor (art. 3º do CDC). Verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à instituição financeira, que detém o…
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