Processo 0001593-56.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001593-56.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001593-56.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: SILDOMAR COSTA RIBEIRO RECLAMADO: MERCANTIL NOVA ERA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de5486d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por S.C.R. contra M.N.E.L., para: I - Anular a demissão por justa causa; II - Condenar a reclamada ao pagamento: a) Das verbas rescisórias relativas à modalidade de dispensa sem justa causa, considerando-se como data final do contrato de trabalho o dia 28/10/2025, já computada a projeção do aviso prévio: - Aviso prévio indenizado - 39 dias; - 13º Salário proporcional 2025 – 10/12; - Férias proporcionais referentes ao período aquisitivo 2025/2026 + 1/3 – 1/12; - FGTS 8% + 40%. b) Multa do art. 477, §8°, da CLT, equivalente ao valor do último salário da empregada; c) Indenização por danos morais no importe de R$10.000,00; d) Honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 1º da CLT. Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Após o trânsito em julgado, considerando o disposto da Portaria SEPRT 1065 de 23/09/2019, a parte reclamada deverá ser notificada para proceder à retificação da anotação na CTPS Digital da parte reclamante no prazo de dez dias úteis. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida pela parte reclamada, a Secretaria da Vara deverá providenciar a anotação acima na CTPS Digital e/ou física do reclamante, como se estivesse sendo feita pelo próprio empregador, sem constar qualquer carimbo ou outro meio que identifique esta Especializada. Ademais, a reclamada deverá fornecer à parte reclamante os documentos necessários para habilitação ao Seguro-Desemprego A multa rescisória de 40% sobre o FGTS depositado deverá ser depositada em conta vinculada. Fica consignada a obrigação de fazer da reclamada de, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da condenação, efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Havendo a comprovação de recolhimento, expeça-se ALVARÁ para saque do valor depositado. Improcedente os demais pedidos, notadamente o pagamento de horas extras por trabalho em sobrejornada e sobreaviso. No tocante às parcelas em que a parte autora foi sucumbente, arbitro honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A, da CLT, suspensos diante da concessão da gratuidade de justiça. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação de R$ 15.000,00. Cientes as partes na forma da audiência de id 768212e. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho…

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