Processo 0001593-64.2025.5.09.0664

TRT9 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001593-64.2025.5.09.0664
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ACum 0001593-64.2025.5.09.0664 RECLAMANTE: SINDICATO TRABS INDS MTS MECS MAT ELETRICO DE LONDRINA RECLAMADO: IKEDA ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9916820 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão dos protocolos de ID 25a875c, e ID 6997384. Em 04 de junho de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ   VISTOS, ETC. Em atenção à determinação anterior, as partes manifestaram-se acerca do interesse na produção de outras provas. A reclamada informou não possuir interesse na produção de prova oral, apresentando razões finais remissivas. Por sua vez, o sindicato autor requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do representante legal da reclamada e oitiva de testemunhas, bem como postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a realização de prova pericial. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao enquadramento sindical aplicável à reclamada, matéria cuja solução demanda a verificação da atividade econômica efetivamente preponderante por ela exercida durante o período discutido. Nesse contexto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da reclamada e na oitiva das testemunhas que vierem a ser oportunamente arroladas, mantendo-se a audiência de instrução já designada. No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, não vislumbro elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado. Isso porque a eventual realização de inspeção no estabelecimento empresarial retrataria situação existente no momento da diligência, sem aptidão para comprovar, de forma segura, a realidade operacional observada ao longo de todo o período objeto da demanda. Desse modo, reputo desnecessária a produção da prova pericial requerida, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC, permanecendo hígida a decisão anteriormente proferida. Registro o protesto antipreclusivo formulado pela parte autora. Redesigno a audiência de instrução  para para o dia 08/09/2026, às 08h30min., mantidas as cominações anteriormente fixadas. Intimem-se. LONDRINA/PR, 05 de junho de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRABS INDS MTS MECS MAT ELETRICO DE LONDRINA

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