Processo 0001593-76.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001593-76.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001593-76.2026.4.05.8310 AUTOR: ADEILDO ALVES FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que garanta o direito ao benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, à concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe, inicialmente, verificar se o Autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que toca ao requisito da incapacidade laboral, examinando o laudo pericial médico (ID. 168889232) elaborado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se que a parte postulante é portadora de "Espondiloartrose CID10: M19.0, fratura de arco costal e vértebra dorsal (consolidadas) CID10: S22.0 e S22.3, TCE (superado) CID10: S06 e discopatia degenerativa sem radiculopatia clínica CID10 M51.9". Entretanto, concluiu o d. Expert que a doença da parte autora não constitui impedimento para fins de exercício de atividade laborativa habitual, estando, portanto, ausente a incapacidade laborativa que enseje a concessão do benefício previdenciário requerido na exordial. Neste contexto, compete destacar que os conceitos de doença e incapacidade são totalmente distintos e que, muitas vezes, há a doença, mas não há a incapacidade. Ou seja, a existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. O conceito de incapacidade está relacionado com as repercussões que a doença acarreta no exercício profissional do indivíduo. Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora discordou de sua conclusão, solicitando…

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