Processo 0001593-86.2025.5.10.0001

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001593-86.2025.5.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001593-86.2025.5.10.0001 EXEQUENTE: MARCOS WELITON DIAS FERREIRA EXECUTADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13d04e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RODRIGO DA SILVA MOURA, em 23 de abril de 2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. As reclamadas ofertaram impugnação aos cálculos de liquidação ofertados pela Perita (ID 0db1d49, fl. 508 e ID aae8256, fl. 521). Parecer da Perita do Juízo (ID 4e9b0f2, fl. 529), acompanhado de cálculos retificados (ID 14470a3, fl. 535). Analiso. 1. O título executivo determinou que os créditos trabalhistas fossem atualizados conforme o decidido no julgamento da ADC 58/STF (ID 4046306, fl. 244). Todavia, sobreveio lei nova (Lei nº 14.905/2024) que alterou a redação do art. 389 do Cód. Civil para definir a incidência do IPCA para correção dos créditos quando imprevisto o índice de atualização monetária no contrato ou na legislação de regência da matéria. Dessa forma, determino a observância da ADC 58/STF na atualização dos cálculos, cuja interpretação atual determina a observância dos seguintes critérios: (i) Até 29/8/2024, IPCA-E mais TR, cumulativamente, desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da presente ação, e SELIC, sem juros à parte, a partir da data de propositura da presente reclamação; (ii) A partir de 30/8/2024, IPCA mais juros de 1% ao mês (conforme os parâmetros estabelecidos na decisão proferida pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Logo, tais parâmetros devem ser observados. A conta deve ser retificada. 2. As custas processuais devem ser apuradas no importe de 2% sobre o valor da causa. 3. Arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, valor que considero atender os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CLT, art. 879, § 6º). 4. Assino à Perita do Juízo o prazo de 10 (dez) dias para retificação dos cálculos de liquidação de ID 14470a3, para adoção dos critérios de atualização determinados neste despacho e inclusão das custas processuais e honorários periciais. 5. Após a devolução do processo, à conclusão para deliberação sobre a fixação de diretrizes ao andamento processual. Intime-se a Perita ADRIELE DUARTE TEIXEIRA via Sistema. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados