Processo 0001593-86.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001593-86.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001593-86.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: WILSON SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: RAMALHO & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcaff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, decide a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE conhecer dos Embargos de Declaração opostos por RAMALHO & CIA LTDA e, no mérito, julgá-los TOTALMENTE PROCEDENTES, conferindo-lhes efeito modificativo para: a) Determinar a exclusão da cota patronal previdenciária da empresa da planilha de liquidação, ante sua condição de optante pelo Simples Nacional; b) Determinar que a liquidação das horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado fique limitada aos valores históricos indicados na petição inicial (ID e113b08), devidamente atualizados; c) Determinar a exclusão do cômputo de labor em feriados e domingos para a apuração de horas extras; d) Determinar a exclusão integral da rubrica "Aviso Prévio sobre Horas Extras 50%" e seus reflexos; e) Determinar a exclusão integral da rubrica "Feriado em Dobro" e seus reflexos; f) Determinar que os reflexos de horas extras em férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional sejam calculados no limite de nove doze avos, sem projeção de aviso prévio; g) Determinar a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos da reclamada na planilha de cálculos, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Determino que a Secretaria proceda à remessa dos autos ao Setor de Cálculos para a retificação da planilha de liquidação, em estrita observância aos parâmetros fixados nesta decisão. O valor da condenação passa a importar em R$ 16.919,15. Custas de cognição no importe de R$ 338,38, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON SANTOS SIQUEIRA

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