Processo 0001593-98.2021.8.16.0069
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001593-98.2021.8.16.0069 Processo: 0001593-98.2021.8.16.0069 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$54.042,76 Autor(s): GERALDO APARECIDO ROSSATO Réu(s): B. A. COBRANÇAS LTDA B.L.L. ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP EPP BERNASANI-REPRESENTAÇÕES LTDA-ME BRUNA TALITA BERSANI C N S COMPANHIA NACIONAL DE SECURITIZAÇÃO S/A L.C. BERSANI & CIA. LTDA. LS - 2 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP LUIZ CARLOS BERSANI PB Fomento Mercantil Ltda SERGIO LUIZ CASSIDORI PADIAL SJ – IN. ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Vistos etc. 01. Cuida-se de execução deflagrada por ação ordinária ajuizada por GERALDO APARECIDO ROSSATO em que são executados B.L.L. ADMINISTRADORA E INVESTIMENTOS LTDA EPP e OUTROS. Opostos embargos na seq. 338. Contrarrazões aos embargos na seq. 341. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos, NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente ao caso o vício da omissão. Como sabido, o vício da omissão que enseja o acolhimento dos embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado. Não é o caso dos autos, já que a decisão foi expressa em consignar que a solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos, ex vi do art. 962 do CC. Veja, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. 2.2. Nestes termos, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 334, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos, nos termos da fundamentação, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo, inadequado à via eleita. 2.2.1. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. 2.2.2. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. No mais, comunicado nos autos a interposição de Agravo de Instrumento, em seq. 344, objetivando a parte a reforma da decisão de seq. 326, que deferiu a cautelar de arresto. 3.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 04. Em cumprimento à decisão proferida pelo Eminente Relator, conforme cópia da r. decisão liminar do agravo nestes autos (seq. 379), cumpre informar ao Juízo em que direcionado a ordem de arresto que a constrição/arresto deferida anteriormente nestes autos, nos termos do Agravo de Instrumento sob o…
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