Processo 0001594-03.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001594-03.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001594-03.2025.5.12.0038 RECORRENTE: DEYVID VELOSO MENDES RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001594-03.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: DEYVID VELOSO MENDES RECORRIDO: BRF S.A. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0001594-03.2025.5.12.0038, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente 1. DEYVID VELOSO MENDES e recorrido 1. BRF S.A. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. Dano moral O autor o ambiente de trabalho viola a intimidade, dignidade e pudor dos empregados, submetendo-os a situações vexatórias e constrangedoras. Menciona que os funcionários são obrigados a despir-se em área comum do vestiário, circulando em roupas íntimas diante de colegas, impossibilitando resguardo mínimo da privacidade. Cita prova oral que confirma o fato e o incômodo gerado. Pondera que a ausência de discriminação específica não descaracteriza o dano moral coletivo ou generalizado. Argumenta que a prática empresarial é abusiva e constitui desrespeito à dignidade humana. Afirma que a ausência de tratamento diferenciado ou individualizado não se sustenta juridicamente. Pontua que a jurisprudência pátria tem reconhecido que a imposição de situações vexatórias ou humilhantes no ambiente de trabalho, ainda que decorrentes de normas internas da empresa, enseja indenização por dano moral. Busca a reforma. Analiso. A sentença de origem analisou a matéria nos seguintes termos: (...) A testemunha do reclamante refere que ficava de roupa íntima na fila para pegar o uniforme, sendo que já usou roupas leves, as quais não podem aparecer por baixo do uniforme. A testemunha da ré afirma que são orientados a usar short ou camiseta por baixo do uniforme, "como achar melhor". Afirma que é possível utilizar roupa íntima, conforme preferência, tendo visualizado essa situação. Assim, no caso em apreço, não restou demonstrada a exigência, por parte da empregadora, da permanência em apenas trajes íntimos para a troca de uniforme, sendo que a prova oral evidencia a possibilidade de utilização de roupas leves. Nesse contexto, a troca de uniforme, quando realizada em vestiários coletivos devidamente separados por sexo, com circulação em trajes íntimos (por opção, quando não em roupas leves) por curto período, em razão de normas de segurança e de higiene de observância obrigatória, não caracteriza dano moral indenizável. Nesse sentido: (...) Com efeito, não há elementos probatórios que evidenciem a exposição desnecessária/desproporcional do autor ou a sua submissão exclusiva ao procedimento, o qual é aplicável a todos os empregados em virtude das normas regulamentares de barreira sanitária. (...) Não merece reforma a sentença. A indenização por dano moral somente é suscetível de ser deferida na presença indubitável da conduta dolosa ou culposa imputável ao empregador, do nexo de causalidade e do prejuízo de ordem moral comprovadamente sofrido pelo obreiro, incumbindo a este o ônus de tal demonstração, por se tratar de…

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