Processo 0001594-05.2026.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001594-05.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): EXPRESSO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, AGILSON FERNANDES PIMENTA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de EXPRESSO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA e AGILSON FERNANDES PIMENTA com base em cédula de crédito bancário de IDs 228507258 a 228507269. Atribuiu à causa o valor de R$ 276.147,21, conforme demonstrativo de débito de ID 228507257, e recolheu custas (IDs 231427080 a 231430983). Juntou documentos e procuração. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Custas processuais, taxa judiciária e custas da expedição de mandado de busca e bloqueio de bens (art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020 c/c art. 1° e Anexo I, do Provimento 02/2022-CM) recolhidas (IDs 231427080 a 231430983). DETERMINAÇÕES: Do Juízo 100% Digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficam as partes intimadas paramanifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1]. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção[2], apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais ee-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, desde já fica autorizada a Diretoria para que proceda com a anotação no sistema e com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8º e ss da Resolução n. 354/2020[3]. I) Da citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 dias contados da citação, sob pena de penhora, devendo o Sr. Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (3 dias). Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. 2. SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III,§1º,do CPC, devendo o exequente ser…
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