Processo 0001594-17.2025.5.09.4199

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001594-17.2025.5.09.4199
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Rolândia
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001594-17.2025.5.09.4199 AUTOR: LUIZ RICARDO DOS SANTOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e40d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos de reclamação trabalhista identificados no preâmbulo, após o exame das questões suscitadas pelas partes e das provas produzidas, este Juízo decide: a) DECLARAR a inexistência de inconstitucionalidade dos preceitos da Lei nº 13.467/2017, com a ressalva das decisões em sentido contrário já proferidas ou a proferir pelo Supremo Tribunal Federal; b) DEFINIR os critérios quanto à incidência do § 1º do artigo 840 da CLT; c) ESTABELECER os critérios acerca da sucumbência; d) AFASTAR os protestos apresentados pela parte reclamada; e) RECONHECER e DECLARAR a existência de coisa julgada relativamente à ação trabalhista ajuizada de nº 0001080-86.2022.5.09.0669, em trâmite nesta Vara do Trabalho de Rolândia, até a data de 15/06/2022, com relação aos pedidos de insalubridade, horas extras e adicional noturno; pausas ergonômicas; f) RECONHECER e DECLARAR prescritos os títulos exigíveis em data anterior a 17/11/2020, os quais ficam extintos nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, à exceção daquelas sobre as quais já foi reconhecida e declarada a coisa julgada; g) REJEITAR as pretensões referentes a: rescisão indireta; verbas rescisórias; entrega das guias necessárias para levantamento do saldo do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego; horas extras; horas extras (troca de uniforme); intervalo intrajornada; adicional noturno; devolução de desconto; intervalo do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho; pausas ergonômicas; dano moral; h) ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados para condenar SEARA ALIMENTOS LTDA, reclamada, a pagar a LUIZ RICARDO DOS SANTOS, reclamante, com apuração na forma delineada e com os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, os seguintes títulos: - adicional de insalubridade e reflexos; - honorários advocatícios, por sucumbência, no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação; i) AUTORIZAR os recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação; j) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; k) CONCEDER à parte reclamante o benefício da justiça gratuita; l) CONDENAR a parte reclamante a pagar ao procurador da parte reclamada honorários advocatícios por sucumbência, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor das verbas pretendidas e indeferidas, conforme se apurar em liquidação, exceto indenização por dano moral que, no entendimento deste Juízo, somente integrará a base de cálculo de honorários por sucumbência em ação específica para reparação de danos; m) DECLARAR a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação referente à condenação da parte reclamante em honorários de sucumbência, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação; n) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais de insalubridade no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); o) CONDENAR a reclamada ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 12.000,00), no importe de R$ 240,00 (duzentos e quarenta…

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