Processo 0001594-35.2025.5.11.0101
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001594-35.2025.5.11.0101 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: ALFREDO CIDADE SARRAFF NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 1b9fe99, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061015432273800000016366655 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença que rejeitou preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou procedente pedido de recolhimento de FGTS formulado por professor contratado temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda proposta por servidor temporário contratado pela Administração Pública sob regime jurídico-administrativo, quando há alegação de nulidade da contratação em razão de sucessivas renovações contratuais e pedido de parcelas decorrentes do vínculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação temporária realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal possui natureza jurídico-administrativa, não configurando relação de trabalho submetida à competência da Justiça do Trabalho. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.395-MC/DF e diversos precedentes posteriores, firmou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre a Administração Pública e servidores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa. 5. A alegação de desvirtuamento da contratação temporária, de nulidade contratual ou de sucessivas prorrogações não altera a natureza administrativa do vínculo nem desloca a competência para a Justiça do Trabalho. 6. A sentença recorrida deixou de observar a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a acolher a conclusão do Juízo Estadual acerca da nulidade contratual, sem enfrentar adequadamente a questão constitucional relativa à competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Justiça Comum Estadual. Tese de julgamento:"1. As demandas envolvendo servidor temporário contratado pela Administração Pública com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal submetem-se à competência da Justiça Comum, por decorrerem de relação jurídico-administrativa. 2. A alegação de nulidade da contratação ou de sucessivas prorrogações contratuais não desloca a competência para a Justiça do Trabalho." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 114, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-MC/DF; TST, RR nº 1004842-01.2018.5.22.0105, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15.02.2022. ISTO POSTO:…
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