Processo 0001594-43.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001594-43.2025.5.18.0003 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT- 0001594-43.2025.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH ADVOGADA: MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADO: HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRIDO: ELAINE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO AUGUSTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO DE SAÚDE. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por organização social, gestora de unidade hospitalar, contra sentença que julgou procedentes os pedidos de verbas rescisórias e multas celetistas. O recorrente pleiteia: (i) reconhecimento de sucessão trabalhista pelo novo gestor; (ii) responsabilidade exclusiva do Estado pelos créditos trabalhistas; (iii) intimação específica para recolhimento da indenização de 40% na conta vinculada; (iv) exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) limitação da condenação aos valores da petição inicial; e (vi) redução de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) determinar se a substituição de gestão em hospital público caracteriza sucessão trabalhista; (ii) verificar se há responsabilidade subsidiária do ente público; (iii) definir se se exige intimação específica para recolhimento da indenização de 40%; (iv) aferir a responsabilidade do gestor pelo pagamento de multas celetistas; (v) decidir sobre a aplicação da Súmula 388 do TST; (vi) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (vii) fixar o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assunção de gestão hospitalar, por nova organização social, em decorrência de ato administrativo do ente estatal, não configura sucessão trabalhista (trespasse), visto que ausente a transferência de unidade econômico-jurídica entre titulares. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige prova de culpa, não bastando o inadimplemento das verbas rescisórias, pelo gestor privado. 5. O contrato de gestão não exime a empregadora de arcar com as verbas rescisórias, sendo vedado condicionar o pagamento aos repasses de verbas públicas. 6. A intimação dirigida ao devedor após a elaboração dos cálculos abrange a totalidade da obrigação reconhecida em juízo, incluindo o recolhimento da indenização de 40% do FGTS. 7. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT aplicam-se ao gestor privado, quando este admite a dívida e não a quitação, sendo incabível a aplicação analógica da Súmula 388 do TST a entidades que não se encontram em processo de falência. 8. Aplica-se o…
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