Processo 0001594-53.2025.8.16.0163
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo: 0001594-53.2025.8.16.0163 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO COSTA Réu(s): JESSICA IMNA FOGAÇA JOAO FOGAÇA NETO Decisão Trata-se de ação declaratória de relação contratual c/c obrigação de fazer e pedido de tutela provisória (com pedido subsidiário de indenização por benfeitorias), ajuizada por Carlos Alberto Costa em face de João Fogaça Neto e Jessica Imna Fogaça. Narra a parte autora na inicial que em setembro de 2016 celebrou com o requerido, João Fogaça, contrato verbal de compra e venda de uma chácara rural situada na localidade da Fazenda Marimbondo, no município de Siqueira Campos – PR, correspondente a uma parte ideal de 24.110,29 m² de um terreno de cultura com área total de 874.725,33 m², registrado sob matrícula nº 4.955, pelo valor de R$ 60.000,00. Como forma de pagamento, o autor transferiu ao requerido dois imóveis urbanos de sua propriedade, devidamente quitados e avaliados em R$ 20.000,00 cada, totalizando R$ 40.000,00. O valor remanescente de R$20.000,00 seria quitado em duas parcelas de R$ 10.000,00, com vencimento em 15/08/2017 e 15/08/2018, e os pagamentos ocorreriam com os frutos colhidos na propriedade, respectivamente. Entre os dias 26/12/2016 e 05/01/2017, o requerido procurou o autor, afirmando intermediar proposta de um suposto terceiro interessado na propriedade, ofereceu dois veículos – um automóvel e um caminhão VW – avaliados em R$ 50.000,00, o que faria com que restasse ao Autor apenas o pagamento de R$ 10.000,00, a vencer em 15/08/2017. Alega que o requerido garantiu que ambos os veículos possuíam documentação regular, sendo necessária apenas a quitação de IPVA e seguro para viabilizar a transferência. Explicou que aceitou a proposta, e em junho de 2017, quitou as taxas do automóvel, mas ao buscar sua transferência, deparou-se com a inexistência dos documentos necessários. Em seguida, ao consultar a situação do caminhão, verificou que o mesmo possuía dívida ativa superior a R$ 130.000,00, tornando a transação absolutamente inviável. Afirma que notificou o requerido várias vezes, o qual passou a alegar “ter sido apenas corretor” da negociação. Destacou que o caminhão permaneceu sob posse do requerido durante todo o período, como garantia informal do saldo devedor. O autor reassumiu a posse da chácara em março de 2019 e buscou resolver definitivamente a pendência financeira, ofereceu diversas propostas de quitação: inicialmente, 40 parcelas de R$500,00; depois, 20 parcelas de R$1.000,00; e por fim, 30 parcelas de R$1.000,00. Todas as propostas foram recusadas. O requerido, inflexivelmente, passou a exigir R$40.000,00 em duas parcelas anuais de R$20.000,00 cada. Alega que o requerido se recusa a emitir recibo ou documento que reconheça os R$40.000,00 já pagos com a transferência dos imóveis ocorrida ainda em 2016. Assevera que sem recibo ou contrato não consegue regularizar a chácara, tampouco instalar serviços essenciais como energia elétrica e água. Que desde a efetivação do acordo, o autor se estabeleceu na chácara, construiu uma casa, plantou e cuidou da terra, sempre com ânimo de dono, arcando com todas as despesas e obrigações…
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