Processo 0001594-64.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001594-64.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA BARROS RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CETURB/ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b86dcf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBSON DA SILVA BARROS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CETURB/ES), para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária, compreendido entre 02/05/2025 e 29/10/2025, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; d) indenização pela redução da capacidade laborativa no valor de R$ 20.000,00; e) honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. f) honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Natureza das parcelas conforme o artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as indenizações por danos morais, estéticos, capacidade laborativa e estabilidade de natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de mé-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CETURB/ES
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