Processo 0001594-65.2016.5.10.0008

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001594-65.2016.5.10.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0001594-65.2016.5.10.0008 AGRAVANTE: ANTONIO ALVES RABELO AGRAVADO: ACDL - ACUSTICA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001594-65.2016.5.10.0008 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004))   RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: ANTONIO ALVES RABELO  ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: ACDL - ACUSTICA E COMERCIO DE DIVISORIAS EIRELI - EPP, JOAO TIBURCIO FRANCO ADVOGADO: JOÃO CÂNDIDO DA SILVA ORIGEM: 8.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF     EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo n.º 0002740-87.2024.5.10.0000), firmou-se o entendimento, por maioria, de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em título formado antes da Lei n.º 13.467/2017, desde que observados os requisitos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do TST. Regularmente intimado para impulsionar a execução e quedando-se inerte no prazo legal, configurada a prescrição intercorrente. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A juíza Patrícia Birchal Becattini, da 8.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 2342/2344, pronunciou a prescrição intercorrente da execução e extinguiu o processo, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (fls. 2346/2354), a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. A executada não ofertou contraminuta, apesar de intimada. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   O agravo de petição é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 13). A matéria agravada encontra-se devidamente delimitada, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, restringindo-se à análise da prescrição intercorrente pronunciada na origem, que embasou a extinção da execução, nos moldes do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente.                   MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   O juízo de origem, de ofício, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, inciso V, do CPC (fls. 2342/2344), conforme sentença abaixo destacada: "Vistos. Consta dos autos que a parte autora foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de decretação de prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A, da CLT. Considerando que o prazo assinalado decorreu sem impulsionamento da parte exequente, declaro prescrito o crédito exequendo, na forma do art. 11-A, da CLT. Segue julgado nesse sentido: [...] Não há honorários periciais em execução. No mais,…

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