Processo 0001594-66.2024.8.08.0048
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0001594-66.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOHN TOMAS PEREIRA NASCIMENTO Advogados do(a) REU: MAGNOLIA DO CARMO OLIVEIRA - ES37332, MEIREANNE APARECIDA LUZ DE CASTRO - ES30159 SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do acusado JOHN TOMAS PEREIRA NASCIMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no art. 121, § 2º, inciso I, do CP. Segundo a inicial acusatória, fs. 02/04 (ID 50494770), in litteris: Noticiam os autos do presente Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 09 de junho de 2024, no estacionamento do Supermercado BH, que fica na Av. Eldes Sherrer, bairro Parque Residencial Laranjeiras, neste município, o denunciado JOHN TOMAS PEREIRA NASCIMENTO, agindo de forma livre, consciente e com animus necandi, desferiu diversos golpes com arma branca (faca) em desfavor da vítima ainda não identificada, conhecida apenas como "Seu Valter" ou "Vovô”, causando-lhe lesões que foram causa de sua morte, conforme Laudo pericial de fls. 85/96. Segundo restou apurado, o denunciado JOHN TOMAS encontrava-se no estacionamento do Supermercado BH realizando a atividade de vigia informal de veículos. Em determinado momento, a vítima ainda não identificada, conhecida apenas como "Seu Valter" ou "Vovô", aproximou-se do denunciado para debater em relação à vigilância de veículos no local. Ao que consta, a vítima solicitou que o denunciado saísse dali, afirmando que não gostaria que JOHN TOMAS continuasse trabalhando naquele estacionamento. Em um momento de maior tensão, o denunciado JOHN TOMAS, que estava armado com uma faca de cozinha que trazia consigo, sacou a faca e desferiu o primeiro golpe contra a vítima. Tem-se que, após a vítima cair ao chão, aproveitando-se da sua posição vulnerável, o denunciado JOHN TOMAS desferiu mais golpes. Essas ações evidenciam que o denunciado tinha a clara intenção de matar, não se limitando a se defender de uma suposta agressão. Após os golpes, JOHN TOMAS abandonou a vítima no local e correu diretamente até a 3ª Delegacia Regional da Serra, onde se entregou e confessou ter esfaqueado a vítima, entregando também a faca utilizada no crime. Vale a pena frisar, que o laudo pericial de fls. 85/96 constatou que as facadas atingiram a vítima em diferentes partes do corpo, sendo que ao menos um dos golpes foi desferido quando a vítima já estava caída no chão, demonstrando a clara intenção de matar. Tal fato refuta a versão apresentada pelo acusado, que alegou ter agido em legítima defesa e desferido apenas um único golpe, tendo o comportamento agressivo e a quantidade de facadas indicado que o denunciado continuou a atacar mesmo após ter neutralizado qualquer suposta ameaça e não teve outra intenção senão a de causar a morte da vítima. O relato de autodefesa é, portanto, contradito pelas provas técnicas que indicam a brutalidade e a determinação com que o denunciado cometeu o homicídio. DA QUALIFICADORA Restou caracterizada a qualificadora do motivo fútil, eis que o motivo que levou à prática do homicídio é relacionado a uma disputa territorial…
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