Processo 0001594-68.2026.8.16.0179
TJPR • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0001594-68.2026.8.16.0179 DECISÃO 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Bruna Burgel Cantu Correia em face do Estado do Paraná. A autora narra ser servidora pública estadual e que passou a usufruir licença para tratar de interesses particulares em maio de 2025, a fim de acompanhar seu cônjuge em oportunidade profissional no exterior. Informa que, no curso daquela licença, enfrentou gestação de alto risco, diante do que, em setembro do mesmo ano, requereu sua interrupção para gozar de outra licença, para tratamento de saúde, o que lhe foi concedido. Em seguida, em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em outubro de 2025, passou a usufruir licença-maternidade e respectiva prorrogação, que se estendeu até abril de 2026. Alega que, após o encerramento da licença-maternidade, formulou novo requerimento administrativo (protocolo nº 25.784.306-8), a fim de retomar a licença para trato de interesses particulares e usufruir o saldo remanescente do afastamento inicialmente deferido. O pedido, contudo, foi indeferido sob o fundamento de que seria necessário o cumprimento de interstício de dois anos de efetivo exercício para a concessão de nova licença. A autora argumenta que a Administração teria tratado indevidamente o seu requerimento como um pedido de nova licença, quando, em sua compreensão, teria havido mera suspensão temporária da licença inicial (para tratamento de assuntos particulares), ante a superveniência das outras, relacionadas à saúde e à maternidade. Defende, assim, a inaplicabilidade do art. 240, § 2º, da Lei Estadual nº 6.174/1970, ao argumento de que não teria ocorrido encerramento voluntário da licença anteriormente concedida, mas apenas sua sobreposição por licenças de natureza protetiva. Afirma, ainda, que se encontra no exterior com filha recém-nascida, sendo inviável o seu retorno imediato ao Brasil, e que a negativa administrativa a expõe ao registro de faltas funcionais e ao risco de instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de se suspender o dever de reapresentação ao trabalho e, assim, o cancelamento de eventuais registrosde faltas desde 10/04/2026, vedando-se a instauração de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo até o julgamento final da demanda. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Conforme consulta ao Portal da Transparência ao Estado do Paraná, as últimas remunerações mensais líquidas da autora foram de R$ 7.312,01, valor superior ao parâmetro de três salários-mínimos comumente utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná como referência objetiva inicial para aferição da hipossuficiência financeira. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando, oportunizada a comprovação, os documentos apresentados revelam…
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