Processo 0001594-78.2024.8.17.2970

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001594-78.2024.8.17.2970
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001594-78.2024.8.17.2970 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOSYELLE RAYANE ALFREDO DE LIMA RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Tratam os autos de Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por JOSYELLE RAYANE ALFREDO DE LIMA, julgou procedente o pedido exordial. A demanda originária, com a tutela antecipada deferida em 16/09/2024, noticia que a autora/apelada é portadora de Leucemia Mieloide Crônica, conforme CID10: C92.1, e requereu o fornecimento da medicação DASATINIBE 100MG, na posologia de 30 comprimidos mensais, por tempo indeterminado, em conformidade com a indicação médica, sob pena de impor em risco à saúde, Em suas razões recursais, o Estado/apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e necessidade de citação da União Federal para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária, conforme os parâmetros delineados no julgamento do Tema 793 do STF. No mérito, argumenta que a inicial não foi instruída com laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas já fornecidas pelo SUS, acrescentando afronta ao princípio da isonomia, privilegiando um indivíduo em detrimento da coletividade. Ademais, insurge-se com a condenação em honorários no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que totaliza uma condenação em honorários de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, e, subsidiariamente, que seja condicionado à apresentação trimestral de receita atualizada, bem como o fornecimento seja desvinculado de qualquer marca. A parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, asseverando que a Constituição Federal estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm a competência comum e a responsabilidade solidária de prestar assistência à saúde, podendo o cidadão demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. No mérito, afirma que o laudo e o receituário médicos apresentados são provas suficientes da necessidade do medicamento. Parecer da Procuradoria de Justiça, pugnando pelo não provimento do recurso, nos termos do enunciado da Súmula nº 18 do TJPE. Decisão saneadora, convertendo o julgamento em diligência, com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC, e em estrita observância à tese fixada no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e ao Ato TJPE nº 709/2025, determinando a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário em matéria de saúde (NatJus/TJPE). Nota Técnica 427474 do NatJus Nacional, com conclusão desfavorável, considerando que não há elementos técnicos suficientes para o fornecimento do medicamento solicitado pela parte autora/apelada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalta-se que na dicção do art. 932, incisos IV e V, alíneas “a” e “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar/dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio…

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