Processo 0001594-81.2025.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001594-81.2025.8.17.8228 AUTOR(A): JOSIMIR JOSE LOPES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela ajuizada por JOSIMIR JOSÉ LOPES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e do ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar operações no mercado financeiro foi surpreendida com a constatação de registros desfavoráveis em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN). Sustenta a ausência de notificação prévia do apontamento e de autorização expressa para a consulta e inclusão de dados no referido sistema, invocando violação à Resolução BACEN nº 3.658/2008 e ao Código de Defesa do Consumidor. Alega ter sofrido abalo à sua honra e ao seu crédito. Pede a concessão de tutela de urgência para a exclusão dos registros no SCR e, ao final, a confirmação da medida, com a desconstituição do débito e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Devidamente citadas, as instituições financeiras rés apresentaram suas peças de defesa. O BANCO BRADESCO S.A. arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a necessidade de emenda à inicial/incompetência territorial. No mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade de sua conduta. Esclareceu que o SCR é um banco de dados regulado e administrado pelo Banco Central do Brasil (atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022 e normas correlatas), constituindo dever regulatório das instituições financeiras prestar as informações das operações de crédito ativas e inadimplidas. Ressaltou que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de inadimplentes (como SPC e SERASA), possuindo caráter informativo de avaliação de risco sistêmico, bem como destacou a existência de relação jurídica subjacente hígida e autorização contratual do cliente. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação sustentando a legalidade da prestação de informações ao Banco Central do Brasil em razão de operações de crédito e adiantamento a depositante contratados e não adimplidos pela parte autora. Defendeu o estrito cumprimento de dever legal e a ausência de ilícito ensejador de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora manifestou-se sobre as contestações. Realizada audiência de conciliação, e não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório de que se exige, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Alegada Prescrição da Pretensão Indenizatória: A prejudicial de prescrição não merece prosperar. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil decorrente de inclusão/manutenção em cadastro de crédito ou de informações bancárias rege-se pelo princípio da actio nata, contando-se a partir da data em que a parte tomou ciência inequívoca do apontamento desfavorável e de seus efeitos, e não da data do…
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