Processo 0001594-83.2011.8.06.0046
TJCE • Remessa Necessária Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0001594-83.2011.8.06.0046 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) REMETENTE: J. D. D. D. V. U. D. C. D. C. RECORRIDO: F. A. C. D. A., J. Q. D. A., A. A. P., A. P. V., F. V. R. S. .... EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DANO AO ERÁRIO. BINÔMIO ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou improcedente a Ação Popular proposta com o objetivo de anular contrato administrativo de prestação de serviços de limpeza pública, firmado em 2009, mediante dispensa de licitação, sob a alegação de irregularidades e superfaturamento, bem como pleiteando o ressarcimento ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia reside em verificar a legalidade da dispensa de licitação fundamentada em situação emergencial (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993), bem como a existência de efetiva lesividade ao patrimônio público ou dolo por parte dos gestores que justifique a anulação do ato e a condenação ao ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Ação Popular exige, para sua procedência, a demonstração do binômio ilegalidade e lesividade. 4. No caso concreto, a contratação direta foi justificada pela necessidade emergencial do serviço de limpeza urbana, enquadrando-se na hipótese do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993. 5. Não restou comprovado nos autos o efetivo prejuízo ao erário ou a má-fé dos agentes públicos, ônus que incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC). 6. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, especialmente após as alterações da Lei nº 14.230/2021 e a fixação do Tema 1199 pelo STF, exige a presença de dolo para a configuração de atos de improbidade e a comprovação de dano efetivo para o ressarcimento, o que não se verificou na espécie. IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. _______________________Legislação relevante citada: CF/88, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 19; Lei nº 8.666/1993, art. 24, IV; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199 (ARE 843989); TJCE, Remessa Necessária Cível - 00000780420188060201, Relator(A): Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 05/11/2024, Remessa Necessária Cível - 00501917420208060044, Relator(A): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 28/11/2024; Remessa Necessária Cível - 00032528520198060136, Relator(A): Maria Iracema Martins Do Vale, 3ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 11/03/2025; Remessa Necessária Cível - 00502198820218060179, Relator(A): Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara De Direito Público, Data Do Julgamento: 22/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação popular, nos termos do voto do eminente Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.