Processo 0001595-25.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS MSCiv 0001595-25.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: RODRIGO MIRANDA NAVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c32f9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Miranda Naves contra ato praticado pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do processo n° 0000104-68.2022.5.10.0017. O ato impugnado consiste em decisão (proferida em 1°/4/2026) que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a inclusão de restrição nos registros de passaporte do impetrante. Narra que a execução originária, movida pelo espólio de Cássia Fernanda Cabral de Seta (litisconsorte passiva), redirecionou-se aos sócios após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial contra a empresa devedora. Aduz que a autoridade dita coatora, de ofício e sem oportunizar a prévia manifestação da defesa, justificou a adoção das medidas atípicas — as quais reputa de elevada gravidade — sob o genérico argumento de aparente intuito de ocultação. Entretanto, sustenta que o ato padece de ilegalidade flagrante e viola direito líquido e certo à luz dos arts. 789 e 805 do CPC, do princípio da proporcionalidade, bem como do entendimento vinculante do STF. Argumenta que há contradição lógica no comando judicial, visto que o magistrado determinou a realização de medidas atípicas simultaneamente à renovação das buscas de bens via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que comprova que os meios típicos de execução ainda não haviam sido esgotados — requisito indispensável para a adoção de medidas atípicas. Relata que a suspensão da CNH inviabiliza o livre exercício profissional do impetrante, que atua como trabalhador autônomo na área de vendas, dependendo do veículo para o sustento próprio e de sua família. Ademais, alega que a apreensão do passaporte sem indícios de risco de fuga ou de ocultação de vultoso patrimônio no exterior configura sanção de caráter perpétuo, vedada pelo art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal. Sustenta que há nulidade por violação ao contraditório substancial e ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), haja vista a imposição de medidas atípicas, de ofício, sem que fosse franqueada ao impetrante a oportunidade de manifestação prévia. Pleiteia, assim, o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada, ordenando-se a imediata liberação da CNH e do passaporte do impetrante. Decido. Na forma da previsão contida no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Trata-se de ação autônoma de rito excepcionalíssimo, cujos pressupostos de impetração encontram-se elencados na Lei n. 12.016/2009. Nas hipóteses, como a presente, em que o ato impugnado é uma decisão judicial, na qual a presunção de legitimidade mais se avulta, a parte impetrante deve demonstrar, desde logo, a ocorrência de ilegalidade ou…
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