Processo 0001595-26.2024.8.17.2950

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001595-26.2024.8.17.2950
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mirandiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001595-26.2024.8.17.2950 AUTOR(A): MIRTIS DANYELLE FREIRE SILVA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Juízo de origem: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MIRTIS DANYELLE FREIRE SILVA em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora narra, em sua petição inicial (ID 190913450), que adquiriu uma motocicleta Honda POP 110I, ano/modelo 2023, por meio de contrato de financiamento. Alega que, por dificuldades financeiras, deixou de arcar com as prestações, o que levou ao ajuizamento de uma ação de busca e apreensão (processo nº 0000504-32.2023.8.17.2950), na qual o veículo foi apreendido em 10 de abril de 2024. Afirma que, no ato da apreensão, o veículo se encontrava em ótimo estado de conservação, conforme certidão do oficial de justiça. Sustenta que, posteriormente, realizou o adimplemento total da dívida através de depósito judicial no valor de R$4.496,03, tendo o juízo daquela ação determinado a devolução do bem nas mesmas condições em que foi apreendido. Contudo, relata que o veículo foi restituído em 05 de setembro de 2024 com diversas avarias e com a subtração de peças, incluindo a bomba de gasolina, um retrovisor, e o kit de chaves, além de apresentar diversos arranhões. Diante do exposto, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.220,00; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00; e a inversão do ônus da prova. A parte Ré foi devidamente citada em 19 de fevereiro de 2025, conforme certidão de ID 195958322. A Ré, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou contestação tempestiva (ID 198158553). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em razão da inadimplência da Autora, foi acionado o Seguro de Quebra de Garantia, cabendo à seguradora contratada (Mapfre) a responsabilidade pela cobrança e pelas medidas judiciais, incluindo a guarda do bem apreendido. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, reiterou a tese de ausência de responsabilidade, atribuindo-a à seguradora. Defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, a inocorrência de dano moral indenizável, tratando o caso como mero aborrecimento, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação em 19 de março de 2025, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 198294524). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 216541469), as partes permaneceram silentes, conforme certificado nos autos (IDs 213947949 e 220476913). É o Relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as questões processuais pendentes e as preliminares arguidas pela parte Requerida em sua peça de defesa. Inicialmente, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a Autora e a Ré nos conceitos de consumidora e fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante…

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