Processo 0001595-27.2026.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001595-27.2026.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001595-27.2026.8.16.0026 Processo:   0001595-27.2026.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$34.974,72 Requerente(s):   ESTER ALVES VIEIRA Requerido(s):   Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No mais, passa-se ao mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em que as partes não discutem o vínculo funcional, o exercício da atividade ou o pagamento do percentual de insalubridade, mas sim a base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso porque a parte promovente sustenta que, embora o Município reconheça sua exposição habitual e permanente a agentes insalubres e efetue o pagamento do adicional no percentual de 20%, adota como base de cálculo o salário mínimo nacional, em observância à regulamentação municipal. O adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias encontra amparo direto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que assegura a percepção da vantagem em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Trata-se, assim, de direito decorrente da própria natureza da atividade, cuja implementação constitui ato administrativo vinculado. Nesse contexto, a questão central reside na definição da base de cálculo do adicional. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário-base, dispondo, em seu inciso I, que se aplica a disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho quando o vínculo for dessa natureza. Nesse contexto, a despeito do Município sustentar a aplicação da Lei Municipal nº 2.347/2011, não há espaço para incidência de legislação municipal, porquanto a base de cálculo é definida diretamente pela norma federal, o regime jurídico aplicável é o celetista e a matéria é de observância obrigatória. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribuiu à União a competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso e as diretrizes da carreira dos ACS e ACE, o que abrange a disciplina remuneratória da categoria. A norma federal possui caráter específico (voltado à categoria) e de observância obrigatória pelos entes subnacionais. Ademais, a utilização do salário mínimo como base de cálculo…

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