Processo 0001595-29.2026.8.27.2707
TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001595-29.2026.8.27.2707/TO REQUERENTE : IVANDRO RODRIGUES PAIVA ADVOGADO(A) : FRANCISCO SILVA MARTINS (OAB TO09320B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de IVANDRO RODRIGUES PAIVA , atualmente custodiado em razão de fatos ocorridos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme consta nos autos, o requerente foi preso em flagrante no dia 19/04/2026 , tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em 20/04/2026 , com fundamento na garantia da ordem pública. O inquérito policial vinculado apura a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13; 147, § 1º; e 140 combinados com o artigo 141, § 3º, todos do Código Penal , observando-se as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. A defesa, requerereu a revogação da medida extrema sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que o cenário fático sofreu alteração substancial após a segregação, o que retira a contemporaneidade do risco que justificou a prisão inicial. O pedido fundamenta-se especificamente no artigo 316 do Código de Processo Penal , ressaltando que a manutenção do cárcere, neste momento, revela-se desproporcional e desnecessária para a finalidade de proteção que a lei visa assegurar. Como ponto central e fato novo de absoluta relevância, a própria vítima, MARIA ELENA RODRIGUES PAIVA , compareceu espontaneamente aos autos, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, conforme se observa no expediente identificado no Evento 29 dos autos n°0001459-32.2026.8.27.2707. Na oportunidade, a ofendida requereu expressamente a revogação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, declarando que não possui mais interesse no seu prosseguimento. Além disso, afirmou de modo categórico que não se opõe à concessão de liberdade ao custodiado, por entender que a soltura de seu irmão não representa ameaça à sua integridade física ou psicológica. O Ministério Público, apresentou parecer favorável ao pedido de revogação da prisão preventiva, conforme manifestação encartada no Evento 04 . O órgão ministerial consignou que, embora existam indícios de autoria e prova da materialidade, o risco à liberdade não se encontra mais demonstrado de forma concreta. O Promotor de Justiça destacou que a manifestação da vítima afasta o risco à garantia da ordem pública e que não há elementos que indiquem que o réu pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou prejudicar a instrução criminal. Diante desse cenário, os autos vieram conclusos para análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. I- FUNDAMENTAÇÃO A análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva deve ser pautada pela estrita observância dos requisitos legais e constitucionais, especialmente à luz dos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e contemporaneidade. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal , a segregação cautelar exige a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O § 2º do referido dispositivo é enfático ao determinar que a decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve ser motivada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida. No presente caso, embora o histórico…
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