Processo 0001595-44.2026.5.12.0008
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0001595-44.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: VINICIUS FIEDLER CALDEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7e8d23 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da rescisão contratual e sua imediata reintegração ao emprego público, sustentando, em síntese, que o desligamento ocorrido ao término do contrato de experiência decorreu de procedimento administrativo e avaliação de desempenho eivados de vícios, notadamente pela suposta ausência de publicação prévia do regulamento do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho Individual – SIADI, pela alegada subjetividade dos critérios avaliativos, pela inexistência de contraditório e ampla defesa e pela desconsideração de seu quadro clínico. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora seja possível reconhecer, em exame perfunctório, a existência de potencial perigo de dano decorrente da perda do vínculo empregatício e da alegada condição de desemprego do reclamante, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto ausente, neste momento processual, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela que o reclamante foi contratado pela reclamada após aprovação em concurso público, submetendo-se a contrato de experiência, tendo seu vínculo rescindido ao término desse período em razão de avaliação de desempenho considerada insatisfatória pela empregadora, conforme Memorando nº 23/2026-CNPSA/CHGE, no qual consta expressamente que "as entregas pactuadas no plano de trabalho não foram cumpridas em nível suficiente e que o desempenho avaliado não atingiu a nota mínima necessária para a manutenção do contrato". A principal tese deduzida na petição inicial consiste na alegação de que o regulamento do SIADI não teria sido previamente publicado, em afronta ao item 14.14.2.3 do edital do concurso, circunstância que comprometeria toda a validade do procedimento avaliativo. Todavia, em sede de cognição sumária, não há nos autos prova documental apta a evidenciar, de forma inequívoca, a efetiva inexistência da publicação do referido regulamento ou a inobservância do procedimento previsto no edital. Na realidade, a própria narrativa constante da petição inicial limita-se a afirmar que "até onde foi possível constatar" o regulamento não teria sido publicado, pretendendo, inclusive, que a reclamada seja compelida a comprovar sua existência e divulgação. Tal circunstância evidencia que a própria tese demanda dilação probatória e produção documental pela parte ré, não sendo possível concluir, apenas com os elementos atualmente constantes dos autos, pela manifesta ilegalidade do procedimento administrativo adotado. Da mesma forma, as alegações relativas à excessiva subjetividade dos critérios utilizados na avaliação funcional igualmente reclamam instrução processual. Embora o reclamante tenha juntado relatórios de atividades, dashboards, planilhas e demais…
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