Processo 0001595-47.2025.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001595-47.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: HIARLEY SORTENE PINHEIRO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40efcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0001595-47.2025.5.08.0119, movida por HIARLEY SORTENE PINHEIRO em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (1ª reclamada), OLEOPLAN NORDESTE INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEL LTDA. (2ª reclamada) e AMAZONBIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE BIODIESEL DA AMAZONIA LTDA. (3ª reclamada), decide o Juízo: I - em sede preliminar: ACOLHER a preliminar de incompetência material, para excluir a execução de contribuições previdenciárias destinadas a terceiros;REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa;REJEITAR a preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova;REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva;INDEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamada;DECLARAR prejudicado, por ora e por ausência de interesse processual, o pedido de isenção quanto a depósito recursal. II - No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar solidariamente a 1ª e 3ª reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, tudo com base na memória de cálculo anexa e na fundamentação supra, partes integrantes deste dispositivo: Aviso prévio indenizado, 30 dias, projetado no tempo de serviço para todos os fins legais;13º salário proporcional de 2025, na razão 02/12;Férias proporcionais, na razão 02/12;FGTS de toda a contratualidade e multa rescisória de 40%. As obrigações devem ser cumpridas mediante depósito na conta vinculada da parte reclamante, conforme IRR nº 68 do TST;multa do artigo 477 da CLT;20,92 horas por mês, com adicional de 50%, divisor 220, e reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3, RSR e FGTS+40%. Observe-se, para fins de apuração, os montantes requeridos pela parte reclamante, para fins de observância aos artigos 141 e 492 do CPC. Adote-se a remuneração indicada na exordial, por ausência de controvérsia, para apuração. Os demais pedidos são improcedentes. DEFIRO ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (INSS) na forma da fundamentação, autorizada a dedução da cota-parte do(a) empregado(a). Com a procedência parcial dos pedidos, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT. CONDENO as partes Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. CONDENO a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. Liquidação por cálculos, nos termos do Art. 879 da CLT. Custas a cargo das Reclamadas no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. A presente decisão deverá observar…
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