Processo 0001595-47.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001595-47.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: PATRICK YURI LIMA DA SILVA RECLAMADO: BRASCOT SERVICOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd39bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PATRICK YURI LIMA DA SILVA em face de BRASCOT SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/12/2025 e condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) férias simples do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais de 2025 (2/12), acrescidas de 1/3; d) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, tudo nos estritos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração de R$ 1.643,92. Julgo PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para condenar o reclamante/reconvindo ao pagamento, em favor da reclamada/reconvinte, do valor de R$ 1.476,00, a título de ressarcimento por danos materiais, autorizando-se a dedução desse montante do crédito autoral. A reclamada deverá efetuar os depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato de trabalho, acrescidos da multa de 40%, na conta vinculada do obreiro, com a imediata liberação das guias para levantamento, bem como fornecer as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do autor, fazendo constar como data de saída o dia 18/01/2026, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, registro que as contribuições previdenciárias incidirão sobre a gratificação natalina. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente desde a época em que se tornaram devidas, com aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, a atualização observará o IPCA, sendo os juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), vedada a incidência de juros negativos. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, na ação principal, pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Custas, na reconvenção, pelo reclamante/reconvindo, no importe de R$ 29,52, calculadas sobre o valor de R$ 1.476,00, atribuído à condenação na reconvenção, das quais fica dispensado, na forma da lei. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASCOT SERVICOS E LIMPEZA LTDA
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