Processo 0001595-56.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001595-56.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001595-56.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ANA LUIZA ENRIQUE DE OLIVEIRA CONTERINO RECLAMADO: W S M PSICOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ee447 proferido nos autos. DESPACHO (TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELAS PARTES) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA  Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: "A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o total de R$ 3.000,00 a ser revertida em favor da autora. Deverão constar como data de admissão 01/10/2024,data de saída 31/07/2025 (considerando-se a projeção do aviso prévio que será analisado adiante), função de Auxiliar de Assistente Terapêutica, e remuneração inicia lde R$ 1.412,00, com reajuste para R$ 1.518,00 a partir de janeiro de 2025 Assim, intime-se a parte reclamada para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já pode apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos.  Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 26 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA ENRIQUE DE OLIVEIRA CONTERINO

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