Processo 0001595-59.2023.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001595-59.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001595-59.2023.8.27.2731/TO APELANTE : A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401) ADVOGADO(A) : BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376) ADVOGADO(A) : BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA (OAB TO012041) APELADO : DINAMO ENGENHARIA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE IGNACIO MARTINS OLIVEIRA (OAB MA010711) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por A.S PRODUTORA DE PROTEINA VEGETAL DO TOCANTINS LTD A ( evento 45, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 38, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por A.S. Produtora de Proteína Vegetal do Tocantins LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito envolvendo caminhão da autora e veículo da empresa ré, em razão de alegada má condução e falta de sinalização da carga transportada pela apelada. Sustenta a apelante que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da ré e pleiteia a reforma da sentença. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de responsabilidade civil da empresa ré pelo acidente de trânsito ocorrido em 26/11/2022; (ii) aferir se houve conduta culposa ou infração de trânsito atribuível à ré que configure ato ilícito; (iii) examinar a possibilidade de indenização por danos materiais e lucros cessantes; e (iv) analisar a aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil, na hipótese, é subjetiva, exigindo a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, cabendo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. O boletim de ocorrência apresentado foi lavrado com base em declaração unilateral, sem constatação técnica da dinâmica do acidente, não constituindo prova robusta, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2106289/PR e AgInt no AREsp 1237811/MG). 5. O depoimento do motorista da autora, ouvido como informante, revela tentativa de ultrapassagem em faixa contínua e retorno abrupto à sua faixa, indicando imprudência e afastando a alegação de culpa da ré. 6. Inexistem nos autos provas técnicas, testemunhais imparciais ou documentais idôneas que comprovem infração de trânsito por parte da ré, como o alegado tráfego pelo acostamento. 7. Os documentos apresentados demonstram a paralisação do veículo e despesas, mas são insuficientes para ensejar condenação, ante a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados. 8. A aplicação da responsabilidade objetiva com base no art. 927, parágrafo único, do…
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