Processo 0001595-80.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001595-80.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001595-80.2025.5.19.0009 AUTOR: JAILTON MESSIAS DE ARAUJO RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8905d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 22 de maio de 2026   ANTONIO DE ARAUJO AGUIAR FILHO Assessor   DESPACHO Vistos, etc. Considerando o informado pelo Sr. Perito no documento de ID 1d21bfb, especialmente quanto ao reagendamento da perícia, prorrogo o prazo para entrega do laudo pericial até 03/07/2026. Após a juntada do laudo, concedo às partes o prazo comum de 06/07/2026 a 15/07/2026 para manifestação. Eventuais impugnações deverão ser esclarecidas pelo perito no prazo de 10 (dez) dias, a partir de 16/07/2026. Redesigno a audiência de instrução para o dia 02/09/2026, às 10:20, na modalidade PRESENCIAL. No tocante aos requerimentos formulados pelos patronos das partes visando à conversão da audiência para a modalidade telepresencial, sob o fundamento de possuírem domicílio profissional em localidade diversa desta Comarca, o pedido não merece acolhimento. Nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Resolução GCGJT nº 02/2022, a realização de audiência telepresencial constitui faculdade do magistrado, a ser apreciada conforme as peculiaridades do caso concreto e a conveniência para a adequada prestação jurisdicional, não configurando direito subjetivo das partes. Em se tratando de audiência de instrução, a realização presencial do ato mostra-se mais adequada à regular colheita da prova oral, permitindo melhor fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas, aferição da credibilidade dos depoimentos e prevenção de intercorrências técnicas capazes de comprometer a efetividade da audiência, tais como falhas de conexão, áudio ou vídeo, frequentemente responsáveis por atrasos e redesignações. A presente decisão observa, ainda, a Recomendação CR nº 01/2026 do Egrégio TRT da 19ª Região, que privilegia a realização presencial das audiências, reservando o formato virtual a hipóteses excepcionais devidamente justificadas. O simples fato de os patronos exercerem suas atividades em comarca diversa não configura circunstância excepcional apta a justificar a integral virtualização do ato, sobretudo porque o exercício da advocacia pressupõe a possibilidade de atuação no foro competente, inclusive mediante substabelecimento sem reservas a advogado com atuação local. Todavia, em atenção aos princípios da razoabilidade, cooperação e economia processual, defiro excepcionalmente a participação telepresencial apenas das partes e testemunhas que comprovadamente residam fora da Comarca de Maceió/AL. Fica expressamente consignado que a autorização não se estende aos advogados, os quais deverão comparecer presencialmente à audiência. A audiência será realizada na sala de audiências da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, situada na Avenida da Paz, nº 1994, Centro, Maceió/AL, CEP 57020-440. As partes e testemunhas autorizadas a participar virtualmente deverão acessar a sala telepresencial por meio do sítio eletrônico do TRT da 19ª Região, na aba “Sessões Telepresenciais”, correspondente à 9ª Vara do Trabalho de Maceió. Presume-se que os participantes autorizados ao comparecimento virtual disponham da infraestrutura tecnológica necessária à realização do ato, incumbindo-lhes manter adequadas condições de…

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