Processo 0001595-86.2025.5.07.0018
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001595-86.2025.5.07.0018 RECLAMANTE: DANILO SOARES DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652d167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, julgo extinta com resolução de mérito a pretensão relativa aos pedidos correspondentes, observando-se como parâmetro para aferição do lapso prescricional a data do ajuizamento da ação (09/09/2025), assim como o prazo de suspensão da prescrição 10/06/2020 até 30/10/2020, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por DANILO SOARES DE SOUSA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para condená-la ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (grau médio), nos termos do art. 192 da CLT, durante o perído contratual imprescrito até dezembro/2023 (conforme pedido da exordial), sendo devidas repercussões em: férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; - horas extras acrescidas do adicional de 70% (conforme CCTs), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, repouso semanal remunerado (Súmula 172 do c. TST) e FGTS+40%, durante o período de 01/08/2022 a 01/07/2025; - reflexos das diferenças de repouso semanal remunerado sobre as demais verbas salariais, somente a partir de 20/03/2023, conforme novel entendimento da OJ nº 394 do C. TST, e levando em consideração a modulação dos efeitos desse novo precedente(IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024). - indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos diários), acrescida do adicional de 70% (art. 71, § 4º. da CLT), durante o período de 01/08/2022 a 01/07/2025, com reflexos apenas em FGTS+40%, pela natureza indenizatória da parcela. Uma vez caracterizada a insalubridade, julgo procedente o pedido de retificação do PPP. Determino à reclamada que proceda à entrega do PPP retificado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser convertida em favor do reclamante. Honorários periciais em favor do perito Rodrigo Moreira Bezerra no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art.…
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