Processo 0001595-89.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001595-89.2024.5.12.0048 RECORRENTE: HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERTO LUCAS LOURENCO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001595-89.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: HYDRO KUHLEMANN GERACAO LTDA, FI BRA GERACAO LTDA, PI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: ROBERTO LUCAS LOURENCO DA SILVA, FI BRA GERACAO LTDA, PI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. A configuração do grupo econômico exige a demonstração de comunhão e integração de interesses, além da atuação conjunta das empresas dele integrantes, não sendo necessário que uma esteja sob a direção, controle ou administração de outra. Sendo essa a hipótese dos autos, cabível a declaração de responsabilidade solidária de todos os demandados integrantes da relação processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes 1. HYDRO KUHLEMANN GERAÇÃO LTDA. E OUTRAS (02) e 2. PI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e recorridos 1. ROBERTO LUCAS LOURENÇO DA SILVA, 2. FI BRA GERAÇÃO LTDA. e 3. PI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, de lavra da Exma. Juíza do Trabalho Angela Maria Konrath, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as reclamadas. Em suas razões, as recorrentes Hydro Kuhlemann e Fi Bra Geração buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, sobreaviso, adicional noturno, indenização por danos morais e caracterização de grupo econômico. A ré PI Engenharia, por sua vez, recorre quanto à condenação solidária decorrente do grupo econômico reconhecido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Deixo de conhecer, todavia, do pedido relativo à exclusão do intervalo intrajornada formulado pelas rés HYDRO KUHLEMANN e FI BRA GERAÇÃO por ausência de lesividade, uma vez que não houve condenação na origem. MÉRITO RECURSO DAS RÉS HYDRO KUHLEMANN E FI BRA GERAÇÃO 1 - SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA DO AUTOR As reclamadas apontam que a testemunha Osni Alves dos Santos ajuizou ação trabalhista com pedidos idênticos contra as mesmas reclamadas e é patrocinada pela mesma advogada do recorrido. Argumentam que essa situação revela interesse econômico e jurídico direto da testemunha no desfecho da presente ação, o que comprometeria sua imparcialidade. Requerem, assim, que o depoimento da testemunha Osni seja desconsiderado ou, ao menos, relativizado, afastando sua aptidão para sustentar condenações. Pois bem. Registro que o fato de a testemunha litigar contra as mesmas rés não basta para torná-la suspeita, conforme o entendimento uniformizado pelo C. TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 72, com a fixação de tese jurídica de observância obrigatória pelos demais órgãos jurisdicionais (art. 927, III, do CPC), conforme segue: A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha,…
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