Processo 0001595-90.2015.8.15.0171
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0001595-90.2015.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba propôs ação penal contra Marconildo Vieira Leite e Hamilton Alexandre Freire Pinto, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 297, caput, do Código Penal (falsificação de documento público). A denúncia narra que, em 15 de julho de 2008, na Comarca de Esperança/PB, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, falsificaram documento público e o utilizaram em processo judicial com o fim de obter vantagem ilícita em prejuízo da seguradora assistente de acusação. Consta que os acusados ajuizaram a ação de cobrança de seguro DPVAT nº 017.2008.001.405-7, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Esperança/PB, objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de suposto acidente de trânsito sofrido por Marconildo Vieira Leite. Para instruir a petição inicial da referida demanda cível, os acusados acostaram o laudo de exame de corpo de delito nº 01500508, supostamente expedido pelo Instituto de Polícia Científica (IPC) – Núcleo Operacional de Medicina e Odontologia Legal de Campina Grande. Contudo, o médico chefe do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal emitiu declaração por escrito informando que o laudo apresentado pelos denunciados divergia do documento original existente nos arquivos do IPC. Realizada perícia técnica no documento, o laudo pericial nº 01.03.04.XXX.XXX.XXX-XX concluiu expressamente pela falsidade do documento público utilizado pelos réus. A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2016 (ID 35517208, fl. 05). Os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas e declarantes arrolados pelas partes, bem como ao interrogatório dos réus, com a gravação dos atos em sistema audiovisual. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os réus nas sanções do art. 297, caput, do Código Penal. O Assistente de Acusação apresentou memoriais no mesmo sentido, requerendo a condenação dos acusados. A defesa do réu Marconildo Vieira Leite, em suas alegações finais (ID 98139571), sustentou a absolvição por ausência de provas de autoria e dolo, asseverando que é pessoa simples, com baixo grau de escolaridade e que não possuía conhecimentos técnicos para falsificar o documento. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, valorando-se favoravelmente sua primariedade e bons antecedentes. Por sua vez, a defesa do réu Hamilton Alexandre Freire Pinto, em memoriais (ID 154690467), arguiu preliminarmente: a) nulidade absoluta por cerceamento de defesa diante da falta de intimação para substituição de testemunhas não localizadas; b) inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; c) ausência de justa causa para a ação penal; e d) incompetência do juízo por conexão instrumental com a Representação Criminal nº 0588259-66.2013.815.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba. No mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória quanto ao dolo. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES (NULIDADES E QUESTÕES PRÉVIAS) As defesas dos acusados suscitaram diversas matérias preliminares que demandam análise antes do ingresso…
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