Processo 0001595-93.2015.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001595-93.2015.5.09.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA AGRAVADO: ANA CRISTINA MIGUEZ TEIXEIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001595-93.2015.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto por associação de ensino em face de decisão que a incluiu no polo passivo de execução trabalhista por configurar grupo econômico. 2. A executada alega nulidade na instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ausência dos requisitos para reconhecimento de grupo econômico. 3. A exequente, em contraminuta, sustenta a possibilidade de inclusão da empresa de grupo econômico na fase de execução e a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa no polo passivo da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a partir de 10/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, depende de requerimento da parte exequente, quando representada por advogado, ou do Ministério Público. 2. A instauração de ofício do incidente, sem provocação expressa da parte exequente, compromete a validade dos atos subsequentes, configurando vício processual. 3. A decisão que instaurou de ofício o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à agravante é nula, devendo ser acolhida a arguição de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. 2. Tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não é cabível a instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o exequente estiver representado por advogado." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; art. 855-A; art. 884; art. 880; art. 883. CPC, arts. 133 a 137. OJ EX SE nº 14, V. TRT9, AP 0010073-98.2015.5.09.0658, Desa. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 12/02/2026. TRT9, AP 0000472-31.2024.5.09.0245, Des. Luiz Alves, 20/07/2024. TRT9, AP 0000473-16.2024.5.09.0245, Des. Adilson Luiz Funez, 26/08/2024. TRT9, AP 0000254-08.2021.5.09.0245, Des. Luiz Alves, 04/09/2024. STF, Rcl 60.649/SP. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz…
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