Processo 0001596-12.2024.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001596-12.2024.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001596-12.2024.5.12.0004 RECORRENTE: GUSTAVO SANT ANA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001596-12.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO SANT ANA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O mero descumprimento contratual quanto ao adimplemento de obrigações e verbas trabalhistas não causa, por si só, dano de ordem moral, que atinge indiscriminadamente os direitos da intimidade ou da personalidade do trabalhador.       RELATÓRIO   O autor interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Renova os pedidos de pagamento de domingos e feriados laborados, intervalo intersemanal, repouso semanal remunerado, diferenças de horas extras, rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. Busca majorar o valor dos honorários advocatícios e afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - NULIDADE DA ESCALA 6X2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS O autor sustenta a nulidade da alteração do regime de jornada para a escala 6X2. Alega que a alteração contratual lhe trouxe prejuízos no ambiente de trabalho e no convívio social e que sequer usufruía de folga mensal aos domingos, nos termos da Lei n. 10.101/2000. Afirma que o contrato de trabalho que prevê a possibilidade de alteração da jornada não foi assinado por ele. Pleiteia o pagamento dos feriados laborados e de um domingo a cada três laborados em semanas consecutivas, com reflexos. Conforme já destacado na sentença, a possibilidade de alteração de turno ou regime de compensação de jornada foi acordada entre as partes no contrato individual de trabalho, a saber: 4. CLÁUSULA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO [...] 4.5. O empregado aceita trabalhar em qualquer um dos horários, turno ou turmas que existem ou venham a existir na empresa, sejam diurnos, noturnos ou mistos, com ou sem rodízio ou revezamento, podendo ser remanejado para qualquer destes, a critério e de acordo com as necessidades da empresa. (...) 4.7. O empregado concorda também em cumprir jornadas de trabalho em dias a serem determinados pela empresa e na forma por ela estabelecida, para fins de compensação de folgas eventuais. Consta do referido documento, ao final, a assinatura do autor (fl. 645 do PDF). Compartilho do entendimento esposado na sentença de que a pactuação entre as partes sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho é válida, não havendo prova de invalidade formal ou material do ajuste. Válida a alteração contratual e a escala de trabalho 6X2 na forma pactuada, não há falar no pagamento de feriados laborados. Quanto aos domingos laborados, a Lei n. 10.101/2000, que estabelece no seu art. 6º escala de revezamento do descanso semanal coincidente com o domingo a cada três semanas, regulamenta as atividades do comércio em geral, não na indústria, como é o caso em tela. Ainda, a Portaria n. 671/21 do Ministério do Trabalho preleciona, em seu art. 58, §2º, que: Art. 58. [...] § 2º O repouso semanal remunerado…

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