Processo 0001596-13.2025.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001596-13.2025.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001596-13.2025.5.18.0003 RECORRENTE: MARIA LEUZA SOARES DA SILVA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b0f71d proferida nos autos. RORSum 0001596-13.2025.5.18.0003 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 5.000,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. LOJAS RIACHUELO SA OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA LEUZA SOARES DA SILVA RODRIGO RIBEIRO SILVA (GO40791)   RECURSO DE: LOJAS RIACHUELO SA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 5de3de6; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 1e1f844). Representação processual regular (Id d013b80). Preparo satisfeito (Id. 7a0b49b, 3beb57a, dacce50, f0be29b,179f141, 67ce75b e  84a047d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. Constou do acórdão: Sem delongas, esta Segunda Turma já decidiu que as controvérsias em torno da modalidade de rescisão contratual, como no caso, não afastam a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que somente não é devida se o próprio reclamante deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020). (...) Dessarte, reformo para deferir o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Dou provimento. Como se observa, foi perfilhado o entendimento de que a controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, havendo a sua aplicação somente quando comprovado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de culpa do empregado, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do Col. TST sedimentou o referido entendimento, como se infere da parte final da Súmula 462: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto,  inviável o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS   Alegação(ões): - violação…

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