Processo 0001596-27.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001596-27.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001596-27.2026.8.16.0021   Processo:   0001596-27.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$22.324,07 Autor(s):   Protecorr Corretora de Seguros LTDA representado(a) por IGOR EDUARDO LUNELLI Réu(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Protecorr Corretora de Seguros Ltda EPP em face do Banco Santander (Brasil) S.A., tendo por objeto o contrato de cheque especial nº 13.003074-3, da agência 3587, firmado em dezembro de 2017. A autora sustenta que o contrato vigorou por 30 dias com renovação automática, sem que houvesse pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, os quais foram cobrados de forma flutuante, variando entre 12% e 15% ao mês, em patamar superior à taxa média de mercado. Alega ainda que ocorreu capitalização mensal de juros sem autorização contratual, bem como a cobrança de tarifas sem previsão ou autorização expressa, quais sejam: tarifa de mensalidade de pacote de serviços, tarifa TED/BCE e tarifa avulsa envio Pix. Requer a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado, afastamento da capitalização, exclusão das tarifas indevidas e devolução dos valores cobrados em excesso, apontando crédito em favor da autora no valor de R$ 8.841,99, apurado até maio de 2025, além do valor de R$ 13.482,08 referente às tarifas indevidamente cobradas. O réu foi citado e apresentou contestação (evento 22.1), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de especificação das cláusulas abusivas e falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a legalidade da capitalização ante a previsão da taxa mensal e anual no contrato, a legitimidade da cobrança de tarifas autorizadas pelo Banco Central, e a improcedência do pedido de repetição de indébito por ausência de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 39.1) e, na fase de especificação de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, argumentando que a questão da capitalização é documental e que o contrato juntado pelo réu confirma a ausência de autorização para capitalização. O réu igualmente requereu o julgamento antecipado, reiterando os termos da defesa. Em decisão de saneamento (evento 47.1), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, anunciou o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e determinou a vinda dos autos conclusos para sentença. O feito está, portanto, maduro para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos juros remuneratórios. A controvérsia central neste ponto é a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato de cheque especial nº 13.003074-3. O contrato de abertura de conta corrente juntado pelo réu às fls. 41/46 do evento 22.2 não contém previsão da taxa de juros a ser cobrada, o que foi confirmado pela própria autora na impugnação à contestação. A ausência de pactuação expressa da taxa de juros gera consequência jurídica clara e consolidada na…

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