Processo 0001596-46.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001596-46.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001596-46.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: SANDRA GOMES SILVA RECLAMADO: VIEIRA CARVALHO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8447d7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001596-46.2025.5.17.0001     I. relatório O processo foi submetido ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual se dispensa o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Passa-se à fundamentação.   II. fundamentação 1. rescisão Segundo a inicial, a autora foi admitida em 10/08/2023, para exercer as funções de auxiliar de cozinha, mediante salário de R$ 1.412,00, e dispensada por justa causa em 26/03/2024. A reclamante postula a reversão da justa causa para dispensa imotivada, sob a alegação de que houve dupla punição pelo mesmo fato. Com razão. A prova documental revela que a reclamada aplicou advertência por escrito à autora no dia 26/03/2024, em razão de faltas injustificadas ocorridas nos dias 22, 23 e 24 de março de 2024. No mesmo dia, a empresa, insatisfeita com a punição dada, puniu novamente a empregada pelas mesmas faltas dos dias 22 a 24/03/2024, dispensando-a por justa causa (ID 8e08634). O ordenamento jurídico pátrio veda a dupla punição pelo mesmo fato, em observância ao princípio do non bis in idem. Uma vez exercido o poder disciplinar pelo empregador com a aplicação de advertência, ocorre a preclusão consumativa, sendo nula a aplicação posterior de penalidade mais grave para a mesma infração. Por conseguinte, anula-se a justa causa aplicada e declara-se a conversão do término do contrato de trabalho em dispensa imotivada, ocorrida em 26/03/2024. Deste modo, determina-se que o réu proceda à baixa do contrato na CTPS da autora, com data de saída em 26/03/2024, já considerada a projeção do aviso-prévio, em cinco dias da intimação para tanto, sob pena de multa, no importe de R$ 350,00. Em caso de inércia, a secretaria está autorizada a fazê-lo. No mesmo prazo, o réu deve entregar TRCT hábil ao saque do FGTS e guias de requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização equivalente a este. A autora deve anexar a CTPS aos autos, em cinco dias do trânsito em julgado, para possibilitar a anotação, sob pena de se considerar adimplida a obrigação de fazer.   2. verbas rescisórias Condena-se ao pagamento, porque ausente recibo, das verbas rescisórias, consistentes em: saldo de salário (26 dias), aviso prévio proporcional (30 dias), natalinas proporcionais (7/12 avos), férias proporcionais (7/12 avos), acrescidas da gratificação de férias, já considerada a projeção do aviso. Pelo não pagamento até a presente data, das verbas rescisórias, condena-se à multa do artigo 477 da CLT, no importe de um salário. Por inexistir controvérsia, condena-se ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% dos pedidos deferidos no primeiro parágrafo deste tópico.   3. jornada de trabalho A reclamante alega que laborava das 17h00 às 23h30, usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual pleiteia horas extras e a indenização pela supressão parcial do intervalo. A reclamada comprovou possuir quadro de pessoal reduzido, inferior ao limite legal de vinte empregados que obriga a manutenção de registros de ponto. Assim, o ônus de comprovar a jornada extraordinária e a supressão do intervalo intrajornada permaneceu com a reclamante, nos termos do…

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